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Falência da Transbrasil baseou-se em dívida quitada
03/05/2007 - Revista Consultor Jurídico

A Justiça paulista concluiu, finalmente, depois de cinco anos, que a dívida de US$ 2,7 milhões invocada pela General Electric para tirar a Transbrasil do ar já havia sido paga. A multinacional, segundo a decisão de primeira instância, deverá indenizar a companhia aérea brasileira pelos prejuízos que provocou.

O escritório que representa a empresa, o Teixeira, Martins e Advogados, já está providenciando as petições que encaminharão a decisão ao TJ paulista, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, onde outros aspectos da mesma causa estão em apreciação.

A decisão, publicada nesta quinta-feira (3/5), é do juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo. Com base na perícia, o juiz declarou que a Transbrasil pagara também outras seis notas promissórias cobradas pela GE em processos de execução. O juiz afirma na sentença que ficou provado que a empresa pagou US$ 21,9 milhões para saldar uma dívida total de US$ 19,6 milhões. Ou seja, pagou mais do que devia.


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A reviravolta se deve ao fato de o processo de falência ter andado mais rápido que o processo sobre a validade da cobrança, que encalhou em São Paulo — provocando a inadimplência da Companhia.

“A General Electric causou danos enormes à Transbrasil, inviabilizando a Companhia e responderá por isso”, afirma o advogado Roberto Teixeira, para quem a companhia aérea poderia estar voando normalmente, não fosse a cobrança indevida.

A sentença confirma: “Constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida no artigo 1.531 do Código Civil., asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como a necessidade de formular a caução respectiva, risco iminente e infundado de ter títulos protestados indevidamente, além de sério abalo de crédito”.

No final, a sentença, além de declarar a inexistência da dívida, também condenou as empresas do Grupo GE “a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1.531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento”.

A decisão poderá representar, na prática, a assunção de todas as dívidas da Transbrasil geradas após a paralisação de suas atividades, inclusive trabalhistas e tributárias, pela GE, além de indenização aos acionistas pela derrocada de uma empresa que detinha 20% do mercado, aproximadamente, quando foi requerida a sua falência.

Procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a GE afirmou que não foi notificada e não comentou a decisão.

Histórico

As divergências entre as empresas começaram quando um avião operado pela Transbrasil passou por um incidente de aquaplanagem em Porto Alegre. A GE pedia na época que a empresa reconhecesse a perda total da aeronave a fim de poder receber o valor total do seguro. Como a Transbrasil se negou a satisfazer a GE, esta ingressou com o pedido falimentar utilizando-se de um título já pago, além de cobrar outras dívidas igualmente pagas.

A GE também está sendo investigada pela 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro por haver votado pela falência da Varig com base em créditos que ela já havia vendido a terceiros. Os seus representantes e advogados, de acordo com manifestação do Ministério Público do Rio de Janeiro existente nesse processo, deverão responder criminalmente pela conduta praticada.

A conduta da GE, no caso da Transbrasil, já foi declarada criminosa durante em relatório final apresentado pela CPI do Banestado.

Veja a sentença do juiz Mário Chiuvite Júnior:

PROC N.583.00.2001.015569-7

VISTOS

TRANSBRASIL S/A LINHAS AÉREAS ajuizou ação declaratória de nulidade de títulos c.c cobrança de reparação por perdas e danos contra GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION, ALCYONE ESC CORPORATION, AIRPLANES HOLDINGS LIMITED, AVIATIONS FINACIAL SERVICES. INC, AERFI LEASING USA II.INC, e AERFI GROUP PLC, alegando em suma que foi surpreendida com avisos de cobrança pelo respectivo cartório de protesto, em relação aos títulos descritos na exordial em fls. 04, havendo, destarte, a apresentação para protesto das respectivas notas promissórias mencionadas em fls. 04/05.

Não haveria motivo jurídico para a formulação de tais protestos, em relação às respectivas notas promissórias, não obstante ter havido celebração contratual entre as partes na forma aduzida em fls. 11/13. Esta em suma a razão do presente pedido. A inicial veio acompanhada por documentos.

Citadas, as rés contestaram o feito a fls.1857/1881, aduzindo em suma, em caráter preliminar, que não houve o pagamento das custas de distribuição e que há inépcia da exordial.

No mérito da demanda, as rés aduziram a improcedência da ação, sustentando a validade das notas promissórias objeto da exordial, mencionando-se a existência de dívida da parte autora em relação às rés, aduzindo que não houve novação ou quitação em relação às referidas notas promissórias.

Réplica em fls.1933/1954. Tentativa conciliatória restou prejudicada no bojo dos autos ( fls. 2113 ). Despacho saneador proferido nos termos de fls.3092, com deferimento de produção de prova pericial. Laudo pericial foi encartado a fls.3814/3830. As partes manifestaram-se a final nos autos, concretizando-se, desta forma, a finalidade processual das alegações finais à luz do princípio da instrumentalidade das formas. É o Relatório Fundamento e Decido:

O feito comporta julgamento nesta fase processual, não havendo, portanto, óbice à apreciação do mérito da causa.Estão evidenciadas nos autos as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento do feito, não havendo qualquer óbice processual ao julgamento do mérito da demanda.

Outrossim, ressalto que afasto a matéria preliminar aduzida no feito, pois a inicial encontra-se formulada nos termos do artigo 282 do CPC, contendo os seus requisitos hábeis a permitir o regular seguimento do feito.

Com relação às custas de distribuição, caso as mesmas não tenham sido recolhidas nos autos, bem como na hipótese de tal questão não estar devidamente solucionada no bojo dos autos, a parte autora deverá regularizar tal fato em cinco dias nos autos. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, diante das provas carreadas aos autos, verifica-se que realmente se constata que a autora adimpliu as obrigações referentes às notas promissórias descritas na exordial.

Em tal sentido, em fls. 3821/3823 a sra. perita descreveu a origem das notas promissórias apontadas na inicial, a partir da identificação da aeronave a que se refere a dívida por elas representadas, no que concerne às respectivas arrendadoras e ao correlato contrato de leasing. A sra perita asseverou que ao analisar os documentos indicados no início do laudo, verificou que a autora efetivamente realizou remessas de valores em favor das rés para o pagamento de arrendamento mercantil das aeronaves. Houve, no bojo de tal laudo pericial, a descrição das remessas realizadas mensalmente pela autora.

O valor global das remessas feitas, pela autora em favor das rés para o pagamento do arrendamento mercantil de aeronaves, monta o valor global de US$ 21,950,000.00. A perícia concluiu ainda que a autora fez pagamentos às rés de US$ 21.950,000.00 entre 27 de maio de 1999, data da celebração do contrato de reescalonamento número 2 a 27 de abril de 2000, data do último pagamento realizado através de remessas registradas no Banco Central do Brasil e transferências internacionais de recursos contra um total de US$ 19.643,487,81 em notas promissórias. Em tais fls. 3823, a perícia concluiu que a autora adimpliu as obrigações referentes às notas promissórias acima mencionadas.

Portanto, a autora, diante de tais conclusões periciais de ordem técnica, logrou êxito em demonstrar a constituição do seu direito, à luz do disposto no artigo 333, I do CPC, no bojo dos contratos firmados com as rés na forma descrita na inicial. Por conseguinte, os títulos em questão nos autos devem ser declarados nulos, por não apresentarem mais a regular exigibilidade, nos termos legais.

Em razão da declaração de quitação dos valores em pauta nos autos, constata-se que o protesto respectivo realizado em detrimento da autora foi indevido, o que certamente acarretou danos a esta última, na forma estabelecida pelo artigo 1531 do Código Civil, asseverando-se que tal apontamento indevido causou sérios prejuízos à parte autora, tais como necessidade de formular caução respectiva, risco iminente e fundado de ter títulos protestados novamente, além de sério abalo de crédito.

Tais situações devem ser reparadas pelas rés, em razão de estas, no momento da formulação de protesto de valor atinente à dívida já quitada, não terem atuado com a devida e esperada cautela. Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para declarar a nulidade dos títulos apontados na inicial e condenar as rés a pagarem à autora, a título de reparação por perdas e danos, nos termos do artigo 1531 do Código Civil, os prejuízos causados a esta última, valor este a ser apurado em liquidação por arbitramento.

Este valor será atualizado com juros legais e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento. Em razão da declaração de nulidade dos referidos títulos, oficie-se ao respectivo cartório mencionado nos autos.

Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em vinte por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado.

P.R.I.

São Paulo, 24 de abril de 2007.

MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito

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Revista Consultor Jurídico


  

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