"Há resistências. Já estou levando ao plenário, enfrentando resistências para não paralisar o processo", disse Temer. Em uma reunião prevista para esta quarta-feira, os lÃderes partidários deverão bater o martelo sobre a necessidade de a proposta ter ou não regime de urgência. "Mas eu temo que os lÃderes não queiram votar o regime de urgência. Aà nós devolvemos, se for o caso, para a CCJ, e lá nós vamos formatar em definitivo", adiantou o presidente da Câmara. "Não vota esse projeto amanhã (hoje). Há um temor de que o tiro saia pela culatra e a proposta acabe sendo rejeitada", confidenciou o primeiro vice-lÃder do bloco PSB, PC do B, PMN e PRB, Márcio França (PSB-SP).
Michel Temer garantiu dar celeridade ao projeto, caso ele tenha de ser analisado pela CCJ. "Imagino que os lÃderes vão fazer propostas, que os deputados vão fazer propostas. Lá na comissão acho que será o palco próprio para formatar em definitivo o projeto. Haverá muitas emendas, haverá muita discussão em torno (do projeto). Mas o processo foi deflagrado com muita velocidade e agora não vai parar. Se ele voltar para a CCJ, eu vou agilizar", afirmou o presidente da Câmara.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercÃcio do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - As alÃneas “bâ€, “câ€, “d†, “e†,“fâ€, “g†e “h†do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou polÃtico, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatÃveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercÃcio de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrÃvel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou polÃtico apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintesâ€
Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilÃcita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilÃcitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;
Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alÃnea “mâ€, com a seguinte redação:
“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxÃlio ou subvencionada pelos cofres públicos.â€
Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedidoâ€.
Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizamâ€.
Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.â€