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Projeto "Ficha Limpa" deve sofrer um novo revés hoje
07/04/2010 - Eugênia Lopes - Agência Estado

Com mais de 1,6 milhão de assinaturas, a proposta de iniciativa popular que impede a candidatura de políticos com "ficha suja" na Justiça sofrerá novo revés. O projeto deve sair nesta quarta-feira, 7, da pauta de votação do plenário da Câmara e ser enviado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde passará por alterações. O presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), reconheceu na terça-feira as dificuldades de votar o projeto de lei, conhecido como "ficha limpa".

"Há resistências. Já estou levando ao plenário, enfrentando resistências para não paralisar o processo", disse Temer. Em uma reunião prevista para esta quarta-feira, os líderes partidários deverão bater o martelo sobre a necessidade de a proposta ter ou não regime de urgência. "Mas eu temo que os líderes não queiram votar o regime de urgência. Aí nós devolvemos, se for o caso, para a CCJ, e lá nós vamos formatar em definitivo", adiantou o presidente da Câmara. "Não vota esse projeto amanhã (hoje). Há um temor de que o tiro saia pela culatra e a proposta acabe sendo rejeitada", confidenciou o primeiro vice-líder do bloco PSB, PC do B, PMN e PRB, Márcio França (PSB-SP).

Lideranças oposicionistas consideraram, no entanto, uma "manobra" a análise do projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça. O PSDB, o DEM e o PPS estão dispostos a aprovar a urgência para que o projeto seja votado hoje no plenário da Câmara, sem necessidade de ser apreciado pela CCJ. "Sem dúvida é uma manobra dos partidos que não querem votar a proposta", acusou o líder do PSDB, deputado João Almeida (BA). "Eles (governistas) têm o controle da CCJ e vão deixar para sempre o projeto engavetado", completou o tucano. "Da nossa parte, o projeto terá urgência. Mas está se fazendo mais uma manobra para que o projeto não seja votado logo no plenário da Câmara", emendou o vice-líder do DEM, Ronaldo Caiado (GO).


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Michel Temer garantiu dar celeridade ao projeto, caso ele tenha de ser analisado pela CCJ. "Imagino que os líderes vão fazer propostas, que os deputados vão fazer propostas. Lá na comissão acho que será o palco próprio para formatar em definitivo o projeto. Haverá muitas emendas, haverá muita discussão em torno (do projeto). Mas o processo foi deflagrado com muita velocidade e agora não vai parar. Se ele voltar para a CCJ, eu vou agilizar", afirmou o presidente da Câmara.

Uma das ideias é alterar o projeto para que a punição dos "ficha suja" não seja referendada apenas pela Justiça estadual . A atual proposta torna inelegível por oito anos os políticos condenados em primeira instância, em órgão colegiado, por conduta dolosa (quando há a intenção de violar a lei). "Em alguns estados, o governador tem um poder muito grande e mesmo sendo um colegiado, ele pode agir para tornar seu adversário inelegível. Por isso, há uma preocupação para que haja alguma referência à Justiça federal", explicou o líder do PSB, deputado Rodrigo Rollemberg (DF). No caso, seria um julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um dos motivos para as dificuldades de a proposta ser aprovada é o estabelecimento da inelegibilidade para políticos condenados em primeira instância, desde que a decisão tenha sido tomada por um colegiado de juízes. A maioria dos parlamentares defende que só fiquem inelegíveis políticos condenados em última instância pela Justiça. O texto da proposta que deverá ir para a CCJ pune a prática rotineira dos políticos de renunciar ao mandato para evitar abertura de processo de cassação. Pela proposta o político que renunciar para escapar da cassação não poderá se candidatar nas eleições seguintes.

O projeto de lei prevê ainda que os políticos ficarão inelegíveis por até oito anos depois de cumprirem a pena estabelecida pela Justiça. Pela legislação atual, os políticos perdem o direito de se candidatar oito anos depois da condenação, sem incluir o prazo de cumprimento da pena. Polêmico, o projeto dos "ficha limpa" precisa dos votos favoráveis de 257 do total de 513 deputados para ser aprovado na Câmara. Depois, ele terá de passar pela apreciação dos senadores. Ou seja, dificilmente a proposta será aprovada antes das eleições de outubro deste ano.

Conheça a íntegra do projeto "ficha limpa":

“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2008

Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - As alíneas “bâ€, “câ€, “d†, “e†,“fâ€, “g†e “h†do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. “1º (...)

b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintesâ€

Art. 2º - O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;

l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislaturaâ€;

Art.3º - O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “mâ€, com a seguinte redação:

“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.â€

Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedidoâ€.

Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.â€

Art. 6º - O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizamâ€.

Art. 7º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.â€

  

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