Fachin dá mais 60 dias para JBS complementar delação 01/09/2017
- Breno Pires e Beatriz Bulla - O Estado de S.Paulo
Os delatores da empresa JBS terão mais 60 dias para entregarem informações complementares dentro do acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, e atende a pedidos tanto da JBS quanto da PGR. O último dia do prazo previso para a entrega de anexos complementares era esta quinta-feira, 31, e agora passa a ser no fim de outubro.
Na decisão, Fachin considerou que a prorrogação não gera “mudança substancial” no acordo e que não há motivos para rejeitar o pedido se a finalidade é trazer maior eficácia e efetividade à colaboração premiada.
PUBLICIDADE
Além disso, afirmou que há precedente no Supremo Tribunal Federal de prorrogação de prazo e que a lei que trata das delações premiadas não prevê nenhum impedimento a isso.
O pedido de prorrogação foi feito às vésperas do fim do prazo de 4 meses que os delatores tiveram desde a assinatura dos acordos de delação premiada para apresentarem o complemento.
Os delatores que fizera o pedidosão os irmãos Joesley Batista e Wesley Batista – donos do grupo J&F, que controla a JBS -, Ricardo Saud, Demilton Antonio de Castro, Valdir Aparecido Boni, Florisvaldo Caetano de Oliveira e Francisco de Assis e Silva.
Entrega. Ainda sem saber se teriam o novo prazo concedido, os advogados da JBS apresentaram nesta quinta-feira, 31, anexos complementares da delação feita pelos executivos da empresa.
Há entre os novos anexos repassados à Procuradoria-Geral da República a explicação de como deve ser feita a leitura de planilha entregue pelo diretor Ricardo Saud, que indica doações da JBS a mais de 1,8 mil políticos.
No material, a JBS aponta quais doações foram fruto de corrupção e quais foram caso de caixa 2 – quando não há registro oficial da doação, mas a empresa não negociou nenhuma contrapartida para o repasse do dinheiro. Há anexo também sobre os contratos das empresas do grupo com o BNDES.
As informações prestadas, segundo fontes com acesso ao material, indicariam gestão fraudulenta nas operações do banco. Nesse caso, a entrega tem como finalidade evitar que empresa seja processada na Justiça Federal de Brasília por conta dos desdobramentos da operação Bullish.
O procurador do caso, Ivan Marx, afirmou ao Estado que Josley omitiu em sua colaboração os crimes praticados no banco público.
Diante das críticas do juiz, a empresa decidiu que entregaria todo o material à PGR, órgão com o qual foi firmado o acordo de delação, para que os investigadores decidam o que compartilhar com o Ministério Público Federal em Brasília.
Entre as novas informações entregues estão também gravações feitas por Joesley Batista, dono do grupo e um dos delatores.
A Polícia Federal havia encontrado, durante perícia no gravador de Joesley, arquivos apagados.
A defesa de Batista optou por entregar áudios para que os procuradores façam a análise de todo o material disponível.
PEDIDO
Os advogados da JBS argumentaram, no pedido de prazo extra, que a homologação do acordo de leniência da empresa J&F, que controla a JBS, “facilitará o acesso e a juntada de novos dados de corroboração”.
Os advogados pedem mais prazo “para a checagem de listas de documentos e planilhas, a fim de apresentar esclarecimentos mais robustos e efetivos”.
“Todos os esforços na busca de elementos e dados de corroboração referentes aos complementos de seus relatos em colaboração premiada”, disseram os advogados da JBS.
Na manifestação em que endossou o pedido da JBS, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que os colaboradores têm prestado depoimentos, apresentado elementos de corroboração sobre anexos novos e aprofundado alguns outros anexos já apresentados.
A DECISÃO
Decisão: 1. Por meio da petição de fls. 497-498, o Procurador-Geral da República manifesta sua concordância com o pleito apresentado pelos colaboradores Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Ricardo Saud, Demilton Antonio de Castro, Valdir Aparecido Boni, Florisvaldo Caetano de Oliveira e Francisco de Assis e Silva, no sentido de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo estipulado na Cláusula 3ª, parágrafo 2º, dos acordos celebrados com o Ministério Público Federal para apresentação de novos anexos, submetendo-o a este Tribunal.
2. Nos termos da decisão de fls. 41-42, os acordos de colaboração premiada em análise se encontram em conformidade com o Texto Constitucional e com a legislação processual penal de regência, razão pela qual, diante do consenso manifestado pelas partes acordantes acerca da prorrogação do prazo à apresentação de novos anexos, não se verifica qualquer óbice ao seu deferimento.
3. Retificação ou dilação temporal, sem adentrar à mudança substancial no pactuado, congruente com a eficácia e a efetividade da colaboração premiada, tanto encontra precedentes neste Supremo Tribunal Federal (PET 5.886 e PET 5.789, relatadas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki), quanto não tem obstáculo na Lei 12.850/2013.
4. Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo previsto na Cláusula 3ª, parágrafo 2º, dos acordos de colaboração em análise nestes autos, por mais 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro Edson Fachin.