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Ministro nega a Lula liminar para barrar prisão na Lava Jato
30/01/2018 - Luiz Vassallo, Rafael Moraes Moura e Amanda Pupo - O Estado de S.Paulo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, rejeitou, nesta terça-feira, 30, liminar ao ex-presidente Lula, para barrar a execução de sua pena de 12 anos e 1 mês no âmbito da Operação Lava Jato.

O mérito da questão será avaliado pela 5ª Turma da Corte, sob relatoria do ministro Félix Ficher.

O ex-presidente teve sua condenação confirmada, por 3 a 0, no Tribunal da Lava Jato e ainda viu sua pena ser aumentada de 9 anos e 6 meses para 12 anos e 1 mês, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.


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Assim como o juiz federal Sérgio Moro, os desembargadores entenderam que o triplex no condomínio Solaris e suas respectivas reformas custeadas pela OAS representam propinas de R$ 2,2 milhões ao petista.

Ao condenar Lula, os desembargadores ainda pediram para que, após esgotado seu último recurso ao TRF-4, a pena de prisão, em regime fechado, seja executada. Contra o cumprimento da pena, Lula se insurgiu ao STJ e pediu para que possa recorrer até as Cortes Superiores, em liberdade, e para que seja suspensa a sua inelegibilidade.

Ao rejeitar o pedido, o ministro afirma que "em recentes julgados, tenho adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência".

Segundo os advogados do ex-presidente, em habeas corpus, não bastaria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em votação histórica em outubro de 2016, nem a súmula 122 do TRF-4, que prevê o cumprimento de pena após sentença condenatória de segunda instância.

No entanto, o ministro afirma que "não há plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores".

“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fatoâ€, afirma.

COM A PALAVRA, A DEFESA

A reportagem entrou em contato com a assessoria de imprensa dos advogados que defendem o ex-presidente. O espaço está aberto para manifestação.


  

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