Deputados e senadores, com a sanção da presidente Dilma Rousseff (PT), fizeram algo que parecia inimaginável: aprovaram a lei que regulamenta o direito de resposta sem se darem ao trabalho de corrigir as evidentes agressões à Constituição que desvirtuam todo o texto.
O resultado é desolador. Como esta Folha tem sustentado, o direito de resposta constitui contraparte indispensável à plena liberdade de expressão. Desde 2009, porém, o país via-se privado de regras claras para a prerrogativa constitucional.
Naquele ano, o Supremo Tribunal Federal derrubou a Lei de Imprensa, de 1967. Tomada em conjunto, essa herança da ditadura não se mostrava compatível com a Carta de 1988. Mas ali havia os únicos parâmetros, ainda que imperfeitos, para o direito de resposta.
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Da ausência de balizas resultaram prejuízos. De um lado, quem se sentia ofendido deixou de ter uma trilha segura para exercer o direito. De outro, veículos de comunicação ficaram expostos a normas penais e civis que bem podem servir aos propósitos de quem quer inibir a investigação jornalística.
Era preciso, portanto, editar nova lei específica –mas não essa que saiu do Congresso e passou quase incólume pela mesa presidencial.
Seu maior defeito está em criar tantos obstáculos para o veículo de comunicação se defender judicialmente que, na prática, termina por constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística –o que a Constituição proíbe.
A lei recém-sancionada por Dilma Rousseff acerta ao fixar prazos relativamente curtos para ser feito um pedido extrajudicial de direito de resposta, para abertura de um processo e para seu julgamento.
Comete uma enormidade, todavia, ao estabelecer que o órgão de imprensa terá 24 horas para apresentar ao juiz as razões pelas quais não atendeu ao pedido extrajudicial e um total de 72 horas para oferecer sua contestação.
Como as ações podem ser abertas em qualquer parte do Brasil, e não necessariamente onde o veículo de informação tem sede, é fácil ver que os prazos são inexequíveis. E há mais.
O magistrado, em 24 horas, poderá dar decisão provisória em favor do ofendido, sem que ninguém tenha exercido defesa. Caso o órgão afetado queira suspender a liminar ou sentença, poderá, como de hábito, buscar um tribunal.
Ocorre que, numa aberração jurídica, a lei determina que o recurso só poderá ser analisado se passar pelo crivo prévio de um colegiado. Como não existe tal colegiado reunido a todo o tempo, o que a lei faz, no fundo, é impedir que a apelação seja examinada.
Tudo como se a Constituição, ao tratar de garantias fundamentais, não assegurasse o contraditório e a ampla defesa, a duração razoável do processo e a apreciação, por parte do Judiciário, de possível lesão ou ameaça a um direito.
Essa lista não esgota todas as falhas da lei, mas já basta para que entidades historicamente ligadas à proteção da liberdade de expressão e de informação acionem com urgência o STF -- e caberá a este, assim como fez diante da Lei de Imprensa, agir para que não se abalem esses dois pilares da democracia.