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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

A HORA DA PRISÃO – Entenda o que STF decidiu e o que ele não decidiu
06/10/2016 - Blog de Reinaldo Azevedo - Veja.com

Vamos a assuntos difíceis, já que os fáceis tendem a ter menos graça.

Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os condenados em segunda instância já podem começar a cumprir pena de prisão.

ATENÇÃO! O QUE SE DECIDIU É QUE ELES PODEM, NÃO QUE NECESSARIAMENTE DEVAM.


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Votaram a favor da tese os ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavscki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia, presidente da Corte.

A minoria de cinco votos foi formada por Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Sendo mais claro ainda: a maioria decidiu que a prisão a partir da condenação em segunda instância NÃO FERE A CONSTITUIÇÃO.

Vamos entender a confusão.

O Inciso LVII do Artigo 5º da Constituição define:

“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”

E se entendia o que aí vai escrito pelo que aí vai escrito.

Se o sujeito não é culpado até o trânsito em julgado — e se compreendia por “trânsito em julgado” a inexistência de recurso —, como é que vai cumprir pena enquanto há recurso?

Sim, isso punha o Brasil numa situação curiosa.

Por aqui, uma prisão preventiva não tem prazo.

O sujeito fica em cana “preventivamente” enquanto for da vontade de quem decide.

Por outro lado, se ele é julgado e condenado em primeira instância, tem de ser solto.

Entenderam?

Sem sentença nenhuma, não há prazo para sair do xilindró.

Condenado, pode ir pra rua e ficar em liberdade até o trânsito em julgado, o que pode demorar anos.

Faz sentido?

Não!

Mas atenção!

O que não faz sentido aí é não haver prazo para a preventiva.

Sigamos.

No dia 17 de fevereiro deste ano, no julgamento de um habeas corpus, o STF decidiu, por 7 a 4, que um preso poderia ir, sim, para a cadeia, ainda que condenado em segunda instância.

A divisão quase que repetiu a de ontem, quarta.

Naquele caso, Dias Toffoli votou a favor da prisão.

Desta feita, contra.

Ele mudou de ideia?

Não!

São coisas diferentes.

Já volto a esse ponto.

Atenção para a questão técnica!

A decisão tomada no dia 17 de fevereiro não era vinculante.

O que disso quer dizer?

Explico.

Votações que têm por base a interpretação da Constituição terão de ser aplicadas a todos os casos semelhantes e por todos os tribunais.

Estão nessa categoria a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

O Supremo pode ainda emitir uma Súmula Vinculante a partir de determinada decisão.

As demais ações julgadas pelo tribunal não têm esse caráter.

É o caso, entre outros, de mandado de segurança, recurso extraordinário e habeas corpus.

Aquela decisão do dia 17, que autorizou a execução da pena já a partir da condenação em segunda instância, dizia respeito a um habeas corpus.

Logo, os tribunais inferiores não estavam obrigados a segui-la — vale dizer: um Tribunal de Justiça ou um Tribunal Regional Federal não estavam obrigados a mandar executar a sentença —, mas podiam fazê-lo se assim entendessem.

E um ministro do próprio STF, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, FORMAL, não se obrigava a repetir o padrão em casos outros.

Tanto foi assim que, depois daquele habeas corpus, Lwandowski e Celso de Mello mandaram soltar presos condenados em segundo instância.

O que se fez, o que eu faria e as consequências

Vamos entender direito as coisas.

Não tem jeito.

Sou um literalista.

Eu entendo que a Constituição não autoriza a prisão antes do trânsito em julgado — logo, desta feita, eu teria votado de modo diferente de Gilmar Mendes, por exemplo.

Para quem acha que estou sempre com ele, eis um exemplo de que isso não é verdade.

Mas também é preciso entender direito o que foi decidido.

Todo colegiado de segunda instância é OBRIGADO a executar a pena?

Não!

Ele PODE executar a pena.

Mais: será que, uma vez na cadeia, o preso não dispõe mais de instrumento nenhum?

Dispõe.

Como lembrou o próprio Mendes, o instrumento do habeas corpus continua em vigor, ué.

A defesa poderá recorrer ao STJ ou ao STF, a depender do caso.

Toffoli

Dias Toffoli certamente vai tomar umas pancadas daqueles que não entendem o que foi votado antes e o que foi votado agora.

E dirão: “Ele mudou de lado”.

Isso é besteira.

São coisas diferentes.

Naquele caso, reitero, votava-se um habeas corpus — e, portanto, não se tratava de fazer um juízo de mérito sobre o que vai na Constituição.

Nesta quarta, tratava-se de uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) movida pelo Partido Ecológico Nacional, que pedia que o tribunal declarasse constitucional o Artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê a execução da pena apenas depois do trânsito em julgado, e uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) da OAB.

Qual foi o voto de Toffoli no fim das contas?

Aquele que eu daria: mantenha-se a Constituição intocada, segundo a presunção de inocência, porque existe a possibilidade de prender, como ficou claro naquela votação de 17 de fevereiro.

A rigor, a mudança, de verdade, é mínima do ponto de vista da lógica formal, mas os desdobramentos são absolutamente distintos.

É claro que, com a decisão de agora, a tendência será mandar para a cadeia os condenados em segunda instância.

Só com aquela votação do dia 17 de fevereiro, essa era uma ocorrência possível, mas seria rara.

Agora, o raro será o condenado em segunda instância ficar fora da cadeia.

Sim, caros, eu reconheço que a decisão tomada serve com mais propriedade ao combate à impunidade.

Mas tenho cá meus fundamentos.

Como acho que a decisão contraria a Constituição, teria votado contra.

Para casos assim, recomendo o quê?

Ora, que se mude a Constituição!


  

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