O Senado Federal aprovou projeto de lei que assegura o cumprimento do teto constitucional para os salários no serviço público.
O texto, que agora será analisado pela Câmara dos Deputados, determina que os rendimentos recebidos por funcionários não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente no valor de R$ 33,7 mil.
Trata-se de uma situação no mínimo pitoresca – a necessidade de uma lei para garantir que a Constituição Federal seja respeitada.
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De toda forma, é preferível aprovar a lei e cumprir o texto constitucional a simplesmente não cumpri-lo.
A Constituição de 1988 estabeleceu, no art. 37, inciso XI, um limite máximo para a remuneração de todas as categorias dos Três Poderes da República: o subsídio pago mensalmente aos ministros do STF.
Apesar do propósito moralizador que animou o legislador constituinte, a norma é letra morta desde sua edição, mais uma a compor o esdrúxulo rol de leis que “não pegam” no País.
A farra imoral dos supersalários, que afronta não apenas o Orçamento, mas a decência dos contribuintes, não é prerrogativa de uma categoria ou de um Poder.
Beneficia de ascensoristas da Câmara dos Deputados e do Senado a professores de universidades federais, juízes e promotores.
O texto constitucional sobre o teto já foi objeto de três emendas, sempre com o propósito de fechar eventuais brechas interpretativas e tornar mais efetivo o limite salarial.
Elaborada em 2003, a atual redação do art. 37, inciso XI é exemplo cabal dessa pretensão de evitar indevidas interpretações:
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.
Mesmo a minuciosa descrição do teto não serviu para garantir o seu cumprimento.
Muitos tribunais continuaram criando exceções ao limite máximo constitucional da verba remuneratória de servidor público.
Diante da evidente clareza do texto constitucional, não se pode dizer que tais decisões foram fruto de uma interpretação ampla do Direito.
Configuram-se, isso sim, como acintosa afronta ao texto e ao sentido da Constituição.
Em resposta à situação de desobediência ao teto remuneratório, uma comissão especial do Senado elaborou um projeto de lei regulamentando a matéria.
Para barrar os abusos, o Projeto de Lei 449/2016 discrimina da forma mais completa possível, sem margens para dúvida, o que compõe remuneração – sujeita ao teto – e o que é verba indenizatória – fora do cálculo do teto.
Ainda que em tese não haja qualquer dificuldade em diferenciar o que é reembolso por despesas efetuadas no exercício das atividades públicas e o que é remuneração, houve ao longo desses anos inúmeras decisões judiciais bem confusas, excluindo do teto, por exemplo, auxílio educação ou determinadas gratificações.
O Senado também aprovou outros dois projetos de lei relativos ao tema remuneratório.
Uma das propostas altera a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) para estabelecer que será obrigatória a divulgação das remunerações pagas aos servidores públicos, com expressa indicação do total referente à remuneração do funcionário e dos valores relativos a indenizações e auxílios.
O outro projeto inclui a autorização de pagamento acima do teto constitucional no rol dos atos de improbidade administrativa.
O teto constitucional deve valer para todos. Sem exceções, sem privilégios.