Policial não pode fazer greve 08/04/2017
- O ESTADO DE S.PAULO
Ao julgar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que policial não pode fazer greve.
Além de reafirmar o necessário princípio de que o direito de greve não é absoluto, devendo sempre respeitar o interesse público, a decisão da Suprema Corte impede que a sociedade fique indefesa quando submetida a pressões salariais de gente que, por ofício, anda armada.
Longe de ser um direito, greve policial tem grande potencial para se transformar em caos social, como se pôde constatar no dramático episódio envolvendo a Polícia Militar do Espírito Santo.
PUBLICIDADE
Originalmente, o caso estava circunscrito à discussão sobre o direito de greve de policiais civis. O plenário do STF optou por ampliar o escopo do julgamento, avaliando a constitucionalidade das paralisações de órgãos de segurança pública.
Em defesa da possibilidade de paralisação policial, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol-GO) alegou que a greve é seu principal instrumento de reivindicação.
Sem ela, disse o sindicato, os policiais ficarão à mercê do arbítrio dos governantes.
Citou, como exemplo, a eficácia da greve feita em 2014 para obter, em seus vencimentos, a recomposição inflacionária relativa ao período de 2005 a 2010.
O argumento, como se vê, era simples: a greve funciona, logo deve ser considerada legal.
Não estava em juízo, porém, a eficácia da greve de policiais em alcançar aumentos salariais.
O que estava em discussão era a legitimidade de deixar a sociedade desassistida da segurança pública, com todos os perigos daí decorrentes, e exposta aos riscos de motins de servidores armados.
A maioria dos ministros entendeu que, mesmo não havendo no texto constitucional menção explícita à vedação do direito de greve aos policiais civis – como ocorre no caso dos militares –, é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e de todos os servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública.
“É mais ou menos como o pulsar do coração. Existem algumas funções do corpo humano que, se pararem, ele é dado como morto”, arguiu o subprocurador-geral da República José Bonifácio de Andrada.
“Algumas atividades não podem parar, porque são a própria representação do Estado, e a de segurança pública, externa e interna, é uma delas”, ressaltou Andrada.
Ao divergir do voto do relator, ministro Edson Fachin, que defendeu o direito de greve, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a proibição à greve dos policiais civis não é decorrência de aplicação, por analogia, da vedação ao direito de greve dos policiais militares.
Uma interpretação nesses termos seria questionável, tendo em vista a inadequação de dar interpretação extensiva a normas restritivas de direitos constitucionais.
O fundamento da proibição da greve dos servidores que atuam na segurança pública é dado diretamente pela Constituição, ao definir que o direito de greve deve respeitar os serviços essenciais, de modo que não fiquem desatendidas as “necessidades inadiáveis da comunidade”, como diz o art. 9.º, em seu primeiro parágrafo.
“Não há como se compatibilizar que o braço armado investigativo do Estado possa exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social”, afirmou Alexandre de Moraes, cujo voto foi acompanhado por seis ministros.
O julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade da greve de policiais manifesta, assim, a boa prudência de olhar a Constituição em seu conjunto e em conexão com os fatos.
Sobre esse aspecto, o ministro Luiz Fux fez uma menção pertinente:
“Quem paga a greve do serviço público é o contribuinte”.
Vem a ser um bom lembrete da necessidade, sempre adiada, de regulamentar a greve no funcionalismo público.
Agora, a situação dos policiais está bem clara.
Faz falta ter essa mesma clareza ao restante do funcionalismo.