Força-tarefa de Cármen é firula; Janot e Fachin fizeram lambança 18/04/2017
- Blog de Reinaldo Azevedo - Veja.com
Já que estamos no Fundomundistão, qualquer coisa é possível. E a ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo — vista por muita gente poderosa como uma alternativa para a disputa indireta caso o TSE casse a chapa que elegeu Dilma-Temer, o que me parece maluquice rematada —, decidiu convocar uma força-tarefa para, como dizem, tentar acelerar os casos relacionados à Lava Jato.
Com a devida vênia, é puro jogo de cena. Quando a Procuradoria-Geral da República decide ser diligente, acontece o que aconteceu, por exemplo, com Eduardo Cunha, não? Ele foi o primeiro político punido em razão do chamado petrolão. Convenham: o homem não tem biografia, mas folha corrida. No entanto, pergunto: isso faz sentido? Acho que não, né?
Força-tarefa para auxiliar Fachin? Cármen Lúcia está apenas tomando mais uma medida que atende a certos clamores, a exemplo do que fez quando homologou, sem nem saber o que lá ia, as delações da Odebrecht. Não é, pois, a primeira vez que ajusta a sua conduta ao alarido.
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De que vai adiantar? Ora, de muito pouco. As dezenas de inquéritos autorizados pelo Supremo sem um exame prudente ao menos não são matéria do tribunal por enquanto, mas do próprio Ministério Público e da Polícia Federal. Por que aponto a falta de cuidado? Ao se referir a Eduardo Paes, por exemplo, Fachin sugere que este criou facilidades para a Odebrecht quando prefeito do Rio. Pois é… O delator disse o contrário.
A verdade é que a Procuradoria-Geral da República, dados os depoimentos de alguns delatores, não deveria ter apresentado aquele calhamaço de pedidos de abertura de inquérito. Nem Fachin deveria ter aceitado. Mas sabem como é… Vivemos tempos em que se ater à letra da lei pode ser considerado um gesto hostil…
Janot sabia muito bem — e Fachin tinha como sabê-lo — os casos em que há e em que não há evidência de contrapartida dos políticos. Ora, sem a contrapartida, tem-se, no máximo, caixa dois. Incorre ou não na chamada falsidade ideológica, conforme Artigo 350 do Código Eleitoral? Jurisprudência do TSE diz que não.
Mas isso não é tudo.
O Inciso III do Artigo 109 do Código Penal estabelece que o crime prescreve “em doze anos se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”. A pena máxima prevista no Artigo 350 do Código Eleitoral é de cinco anos.
Assim, meus caros, ainda que se quisesse considerar a imputação de falsidade ideológica, todos os atos de caixa dois praticados de 2006 para trás estão prescritos. Esse calhamaço que foi enviado ao Supremo poderia ser substancialmente reduzido.
Nota à margem: chega a ser acintoso que Janot tenha incluído FHC em sua lista. E não porque FHC é FHC, mas porque Emílio Odebrecht disse ter doado recursos pelo caixa dois às campanhas do tucano em 1994 e em 1998.
Por que enviar ao Supremo uma acusação cuja punição, se cabível, já estaria prescrita?
Respondo: para fazer política.
Janot fez o que bem quis, mandou coisas prescritas para Fachin, e este agasalhou a heterodoxia. E, agora, tenta-se emendar o soneto ruim com uma emenda pior.