capa | atento olhar | busca | de última! | dia-a-dia | entrevista | falooouu
guia oficial do puxa-saco | hoje na história | loterias | mamãe, óia eu aqui | mt cards
poemas & sonetos | releitura | sabor da terra | sbornianews | vi@ email
 
Cuiabá MT, 27/11/2024
comTEXTO | críticas construtivas | curto & grosso | o outro lado da notícia | tá ligado? | tema livre 30.954.284 pageviews  

Tema Livre Só pra quem tem opinião. E “güenta” o tranco

O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

O valor probatório da delação
29/06/2017 - O ESTADO DE S.PAULO

Num momento em que pairam acaloradas discussões sobre o papel das delações no processo penal, é muito oportuna a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região afirmando que colaboração premiada, sem outras provas, não basta para condenar um réu.

No caso, a 8.ª Turma, por maioria de votos, absolveu o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, condenado pelo juiz Sergio Moro a 15 anos e 4 meses de prisão – por considerar que não havia prova suficiente, existindo apenas delações premiadas.

O TRF da 4.ª Região não costuma abrandar penas. Em geral, a Corte confirma as punições aplicadas pelo juiz Sergio Moro e, não raro, as aumenta.


PUBLICIDADE


Tanto é assim que, na mesma decisão que absolveu o sr. João Vaccari Neto, os desembargadores mais que dobraram a pena de Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobrás.

Eles entenderam que havia ocorrido concurso material nos crimes de corrupção, e não simples continuidade delitiva.

Com isso, a pena inicialmente aplicada ao sr. Renato Duque, de 20 anos e 8 meses, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, passou a ser de 43 anos e 9 meses de reclusão.

A decisão do TRF manifesta uma exemplar sintonia com a lei.

No art. 4.º, § 16 da Lei 12.850/2013 é expresso:

“Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

Diante da clareza da lei, não é possível transigir e achar que, em algum caso excepcional, haveria a possibilidade de condenar alguém com base apenas em delações premiadas.

A corrupção e a impunidade não serão vencidas com manobras interpretativas da lei.

Justamente por ser tão urgente conferir outro grau de respeito à lei urge ser muito estrito na aplicação da lei, também quando ela não agrada a todos.

É muito pedagógico que um tribunal decida pela absolvição de um réu por falta de provas, mesmo havendo delações premiadas que o apontem como culpado.

Na decisão de absolver não há uma afirmação definitiva de que o crime pelo qual ele foi acusado não foi cometido.

Diz-se apenas que o Ministério Público (MP), mesmo tendo obtido várias delações premiadas, não produziu as provas necessárias.

Tal ponto tem uma enorme importância nos dias de hoje, diante de uma distorção que vem se tornando cada vez mais frequente.

Na forma como foi concebida e é aplicada em outros países, a delação premiada é ponto de partida para investigações criminais.

A partir das informações prestadas pelo colaborador da Justiça, os agentes da lei realizam investigações com o objetivo de produzir provas robustas, que fundamentarão, a seu tempo, o processo penal.

No Brasil, parece às vezes que as delações são vistas como o término da investigação.

O trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público seria destinado a conseguir delações premiadas.

Uma vez obtidas, estariam prontos – essa é a impressão – para levar o caso à Justiça.

Ora, a delação premiada não deve substituir a investigação.

A experiência tão positiva dos outros países, que levou a que o ordenamento jurídico nacional ampliasse cada vez mais o uso da colaboração premiada, aponta que a eficácia do acordo de delação está justamente em ser auxílio à investigação.

Ao contrário do que se poderia pensar, a colaboração premiada não diminui o trabalho investigativo da Polícia e do MP.

Ao abrir novas frentes de investigação, apontando crimes antes desconhecidos, ela as amplia enormemente.

A proibição da Lei 12.850/2013 de se condenar apenas com fundamento em colaborações premiadas preserva, portanto, o sentido original das delações, de auxílio às investigações.

Caso meras palavras, ditas por quem se beneficia em dizê-las, pudessem servir para provar crimes, o processo penal ficaria seriamente enviesado.

Em vez de ser um instrumento para alcançar a verdade dos fatos – finalidade de todo processo judicial –, as delações se transformariam num obstáculo adicional para o juiz saber o que realmente ocorreu, já que se atribuiria valor probatório a informações transmitidas em contexto não isento.

É preciso reconhecer que conteúdo de delação que não foi provado não serve para nada.

A decisão do TRF da 4.ª Região talvez possa ajudar alguns a perceber que o passo seguinte à obtenção da delação deve ser a investigação, e não o vazamento.

E que nenhuma campanha de convencimento da opinião pública substitui provas, num tribunal honesto.


  

Compartilhe: twitter delicious Windows Live MySpace facebook Google digg

  Textos anteriores
14/08/2023 - NONO NONO NONO NONO
11/08/2023 - FRASES FAMOSAS
10/08/2023 - CAIXA REGISTRADORA
09/08/2023 - MINHAS AVÓS
08/08/2023 - YSANI KALAPALO
07/08/2023 - OS TRÊS GARÇONS
06/08/2023 - O BOLICHO
05/08/2023 - EXCESSO DE NOTÍCIAS
04/08/2023 - GUARANÁ RALADO
03/08/2023 - AS FOTOS DAS ILUSTRAÇÕES DOS MEUS TEXTOS
02/08/2023 - GERAÇÕES
01/08/2023 - Visitas surpresas da minha terceira geração
31/07/2023 - PREMONIÇÃO OU SEXTO SENTIDO
30/07/2023 - A COSTUREIRA
29/07/2023 - Conversa de bisnetas
28/07/2023 - PENSAR NO PASSADO
27/07/2023 - SE A CIÊNCIA NOS AJUDAR
26/07/2023 - PESQUISANDO
25/07/2023 - A História Escrita e Oral
24/07/2023 - ESTÃO ACABANDO OS ACREANOS FAMOSOS

Listar todos os textos
 
Editor: Marcos Antonio Moreira
Diretora Executiva: Kelen Marques