O Ministério Público e a lei 08/08/2017
- O ESTADO DE S.PAULO
Os Ministérios Públicos do Brasil e da Argentina acusaram os governos dos dois países de sabotar os esforços de cooperação no caso Odebrecht.
Em nota conjunta, os procuradores acusam autoridades argentinas e brasileiras de apresentarem obstáculos que comprometem a implementação de um acordo, firmado pelos procuradores-gerais do Brasil e da Argentina em 22 de junho passado, que cria uma equipe conjunta de investigação.
Os termos da nota não deixam dúvida: os Ministérios Públicos se consideram representantes do Estado, restando aos governos a tarefa de chancelar suas decisões.
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Qualquer questionamento é qualificado desde logo como tentativa de inviabilizar as investigações.
Lamentavelmente, essa tem sido a prática da Procuradoria-Geral da República e de vários dos promotores envolvidos nas ações contra a corrupção.
Sempre que se levantam objeções legais sobre os procedimentos adotados tanto pela força-tarefa da Lava Jato como pelo Ministério Público no caso das delações dos executivos da JBS, a gritaria é imediata.
O caso em questão é exemplar dessa tentativa de parte dos procuradores de se considerarem acima da estrutura política e da ordem jurídica do País, em nome da luta contra a corrupção.
O acordo firmado entre os Ministérios Públicos do Brasil e da Argentina em junho presumia a atuação conjunta nas investigações sobre o suposto pagamento de propinas da Odebrecht na Argentina, que veio à luz por meio das delações de executivos da empreiteira no Brasil.
Para que possa entrar em vigor, esse acordo deve ser avalizado pelos órgãos responsáveis em cada país – no Brasil, é o Ministério da Justiça; na Argentina, o Ministério das Relações Exteriores.
A razão dessa exigência é muito simples: não é possível estabelecer nenhuma forma de cooperação internacional sem que haja aval dos representantes de cada Estado participante.
O Ministério da Justiça brasileiro e a Chancelaria argentina ainda não deram sinal verde à iniciativa, e isso bastou para que os procuradores dos dois países decidissem acusar os governos de boicote.
Na referida nota, dizem que a equipe conjunta de investigação que pretendem criar é “ferramenta de cooperação internacional prevista em tratados internacionais”.
Citam principalmente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que estabelece que “os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais” para empreender investigações em conjunto.
Afirmam, porém, que os governos dos dois países impuseram “requisições que constituem ingerências indevidas” no acordo.
Entre essas “ingerências indevidas” do Ministério da Justiça brasileiro está, segundo a nota, “uma intervenção direta na redação” do acordo, “para que as provas compartilhadas neste marco de cooperação sejam transmitidas pelas autoridades centrais”, e não pelos procuradores.
Já a Chancelaria argentina quer que a formação da equipe de investigação conjunta seja submetida a um tratado negociado entre os dois governos.
Para os procuradores, “ambas as solicitações desvirtuam a ferramenta de cooperação entre os órgãos judiciais responsáveis pela investigação”.
Trata-se de uma leitura distorcida da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, tal como invocada pelos procuradores.
Como lembrou o Ministério da Justiça do Brasil, “nenhum dos nobres Ministérios Públicos é ‘Estado Parte’ no âmbito do direito internacional”, assim “o ato celebrado pelos Ministérios Públicos não obriga o Estado brasileiro”.
Não se trata de ajudar ou atrapalhar a luta contra a corrupção, que a Procuradoria-Geral da República e a força-tarefa da Lava Jato julgam liderar no Brasil.
Trata-se simplesmente de fazer respeitar o que vai na lei.
Não se pode falar em cooperação jurídica internacional sem a participação das autoridades centrais, responsáveis por elaborar e fazer valer os termos dos acordos que assinam com outros países.
A não ser que os procuradores estejam a se julgar, eles próprios, “autoridades centrais” – ou, pior, a encarnação do próprio Estado.