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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Procuradoria política
30/08/2017 - O ESTADO DE S.PAULO

Com a aproximação do fim de seu mandato, que se encerra no dia 17 de setembro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, aproveitou uma vez mais sua função institucional para fazer oposição ao Palácio do Planalto.

Na sexta-feira passada, Janot ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de n.º 5.766, contra dispositivos da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista.

Insatisfeito com o teor das tão necessárias reformas aprovadas pelo Congresso, o procurador-geral tenta dificultar sua aplicação prática, com medidas que aumentam ainda mais a insegurança jurídica.


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Além de Janot criar obstáculos políticos ao governo federal – a ponto de ter sido objeto de arguição de suspeição –, tem-se a situação peculiar de uma população que luta por sair da crise econômica e social enquanto o procurador-geral da República parece fazer de tudo para minar essa capacidade de reação, dando a entender que o seu objetivo no cargo é manter o País no enrosco em que o PT o colocou.

Em junho, Janot ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Adin contra a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017).

Entre outros pontos, o procurador-geral da República insurgiu-se contra a principal novidade trazida pela lei: a extinção, em razão de sua completa obsolescência e desconexão com a realidade, da distinção entre atividade-fim e atividade-meio como critério de legalidade da terceirização.

Com a aprovação da Lei 13.429/2017, restou autorizada a terceirização das chamadas atividades-fim.

Era o Congresso pacificando intermináveis discussões judiciais sobre o que é atividade-fim e o que é atividade-meio, controvérsia que apenas emperrava os investimentos e as contratações.

No entanto, insatisfeito com as alterações na legislação, Janot foi ao STF para tentar que seja declarada inconstitucional a lei em questão, pois, no seu entender, ela viola o “emprego socialmente protegido”.

Assim, ele conseguiu restabelecer o cenário de insegurança jurídica.

Agora, Janot volta sua artilharia contra a reforma trabalhista.

Na Adin 5.766, ele questiona alguns dispositivos relativos a custas judiciais e a honorários periciais e de sucumbência, sob o argumento de que as novas disposições violariam garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça.

Na verdade, Janot confunde casos muito díspares. Uma coisa é o direito constitucional de recorrer à Justiça para a defesa de seus interesses, outra coisa bem diferente é o sistema de irresponsabilidade judicial, no qual uma das partes, mesmo que perca o processo, não arque com os respectivos custos processuais.

A garantia do acesso à Justiça não pode levar a uma situação de irresponsabilidade, como ocorria na legislação anterior e que gerava a indústria das reclamações trabalhistas.

A Lei 13.467/2017 veio justamente instaurar um pouco de equilíbrio nessa relação processual.

Além de ser um equívoco jurídico, a argumentação apresentada na Adin 5.766 manifesta um claro posicionamento político-ideológico.

“Com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, diz a petição apresentada ao STF.

Ora, os direitos dos trabalhadores foram elencados na Constituição.

O procurador-geral da República, no entanto, não se furta até mesmo de questionar a fundamentação utilizada por parlamentares durante a tramitação da reforma trabalhista no Congresso, em descompasso com os limites institucionais do Ministério Público, que não é uma espécie de juiz do Legislativo, mas tão somente um servidor da lei.

Especialmente nas circunstâncias atuais, o País sente falta de um Ministério Público centrado em suas tarefas institucionais, sem utilizar demandas jurídicas para a promoção de causas políticas derrotadas nas urnas.

Quando atua ideologicamente, não apenas perde a isenção.

Essa importante instituição de Estado perde autoridade e passa a ostentar tão somente os vícios de mera corporação.


  

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