Os últimos acontecimentos políticos no âmbito da Operação Lava Jato sacodem o país.
Finalmente parece chegar o momento de refletir, sem exacerbações ou vedetismos, sobre os rumos futuros do país, no combate a corrupção.
A reflexão certamente conduzirá a fixação de regras, que preservem os objetivos e regulem abusos e excessos.
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Até as recentes revelações dos áudios de conversas de diretores da JBS, quem seria compreendido, ao defender uma lei que regulasse o abuso de poder de autoridades?
Correria o risco iminente da execração pública e na mídia.
Hoje, com os indícios dos atos praticados pelo procurador Marcello Miller, um membro do Ministério Público, de favorecimento à JBS, percebe-se que a existência de uma legislação punitiva de abusos de autoridade, em nada limitaria a competência do Ministério Público, reduzindo funções essenciais à instituição.
Nessa linha de raciocínio, outras questões passam a ser levantadas.
Será conveniente à justiça, a permanência da colheita de acusações de crimes, através de conduções coercitivas, ou colaboração premiada (delação) e incontinenti ser permitida a convocação de entrevistas coletivas, para divulgação ampla dessas acusações?
Caso as acusações dos delatores sejam viciadas e nulas, como reparar o equívoco à imagem dos condenados de véspera?
Em recente entrevista ao “El País”, o juiz aposentado Walter Maieróvitch, estudioso de organizações criminosas, declarou que no caso da legislação brasileira, o tempo pesa contra os investigadores. “Na Itália, uma delação é apurada em três, quatro anos. Aqui, é tudo para ontem. Por isso, estamos sujeitos a nos depararmos com mentiras e omissões que só vão ser checadas no decorrer do processo”.
Afinal, delatores são seres humanos, falíveis, sujeitos a paixões e muitas vezes movidos por vinditas contra alguém.
A lei nº 9.807/99 permite na delação premiada a concessão de benefícios praticamente instantâneos àquele que voluntariamente preste colaboração à investigação.
O benefício poderá ser a concessão, de ofício, do perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade.
Por tal razão, o “encantamento” pelo uso imediato de informações colhidas em delações, aumenta o perigo de concessões “autônomas” de verdadeiras benesses à criminosos potenciais, que buscam livrar-se a todo custo da cadeia, o que é confirmado pelo comportamento dos irmãos Baptistas.
Formular esses questionamentos e ponderações, até as últimas revelações dos áudios de diretores da JBS, correria o risco iminente de ser acusado de membro da “operação abafa Lava Jato”.
A indignação nacional, pela torpeza da corrupção sem freios, praticamente excluiu as análises de bom senso, que sugiram a necessidade de revisões nas formas de atuação dos órgãos de investigação, sobretudo Polícia Federal e Ministério Público, sem alterações na competência desses órgãos.
Não se trata de limitar o alcance das investigações, mas colocá-las num patamar de legalidade, compatível com o direito penal comparado.
De agora por diante, uma das tarefas essenciais do Congresso Nacional será discutir tais temas, sem reservas mentais, ou tentativas de “troco à excessos porventura praticados”.
A lição contida na delação da JBS, com a imediata concessão de benesses aos delatores, justificará esse debate, que ao buscar ajustes na legislação, preservada a dignidade e competência dos órgãos de investigação, não poderá jamais ser confundido com uma “operação abafa lava jato”.
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*Jornalista, advogado, ex-deputado federal; ex-presidente do Parlamento Latino-Americano, procurador federal – nl@neylopes.com.br – blogdoneylopes.com.br