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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Trabalho escravo: o que é preciso saber para corrigir as bobagens que seu amigo diz no boteco
21/10/2017 - BLOG DE REINALDO AZEVEDO

Os sites noticiosos, lotados de moças e moços com hormônios e neurônios em ebulição, têm certeza de que a Portaria 1.129, que regula as condições para a concessão de seguro-desemprego a quem foi vítima de trabalho degradante, é uma tramoia ruralista.

Vocês sabem: os ruralistas são essa gente malvada que, além de querer destruir a natureza, ainda gosta de explorar trabalho escravo.

Ai, ai… É a chamada conspiração da ignorância a unir ministros, artistas e jornalistas a favor do bem, do belo e do justo…


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A Constituição brasileira, no artigo 243, já previa a expropriação de terras — e as torna disponíveis para a reforma agrária — em que se encontrem “culturas ilegais de plantas psicotrópicas”.

A partir da Emenda Constitucional nª 81, de 2014, estão sujeitas ao mesmo destino as propriedades que abrigarem trabalho escravo.

Se for propriedade urbana, ela será destina à habitação popular.

Os simples de espírito, que ainda não entenderam como toca a música, hão de indagar: “Mas o que há de errado nisso, Reinaldo?

Então seria aceitável a existência de trabalho escravo ou análogo à escravidão? Isso não é mesmo certo?”

Pois é…

Vocês me permitem uma imagem de cunho originalmente religioso, mas metáfora perfeita para o que vivemos?

O diabo, além de se esconder nos detalhes, também costuma exibir uma face de anjo.

Imaginem se ele tentasse conquistar almas com a sua carranca e seu cheiro de enxofre…

Ninguém cairia no conto, não é?

Vamos ver

Antes da Portaria 1.129, quem define, num primeiro momento, o que é e o que não é “trabalho escravo”?

Os fiscais do Ministério do Trabalho!

Como a escravidão, em sentido estrito, é ocorrência raríssima, existe a tal situação de “trabalho análogo à escravidão”.

E é aí que tudo passa a ser possível.

As atividades profissionais e obrigações das empresas são regulamentadas por normas do Ministério do Trabalho.

O que a militância de esquerda e parte considerável do jornalismo esconde é que o trabalho rural, por exemplo, está regulamento pela Norma Regulamentadora nº 31, que traz o seguinte nome:

“SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA”.

Ela estabelece, prestem atenção!, DUZENTAS E CINQUENTA E DUAS EXIGÊNCIAS para se contratar um trabalhador rural.

Pequeno ou médio proprietário que tiver juízo não deve contratar é ninguém.

O risco de se lascar mesmo numa prestação temporária de serviços é gigantesco!

NOTEM QUE ESTOU TORNANDO PÚBLICA A NORMA, EM VEZ DE ESCONDÊ-LA.

Se um empregado é contratado para trabalhar numa roça de café, por exemplo, e, por alguma razão, o dono da propriedade o transfere para cuidar do jardim e do gramado da sede da fazenda, isso só pode ser feito mediante exame médico aprovando a sua aptidão para o novo trabalho.

Se não o fizer… A depender do humor do fiscal, o descumprimento de qualquer uma das 252 exigências pode render uma infração de “trabalho análogo à escravidão.

E o proprietário rural está lascado.

Entra na lista negra do crédito, expõe-se ao pedido de abertura de inquérito pelo Ministério Público etc.

Dada a redação do Artigo 243 a partir de 2014, pode até perder a propriedade.

Querem ver o que diz o gigantesco texto sobre o alojamento dos trabalhadores?

31.23.5 Alojamentos

31.23.5.1:

Os alojamentos devem:

a) ter camas com colchão, separadas por no mínimo um metro, sendo permitido o uso de beliches, limitados a duas camas na mesma vertical, com espaço livre mínimo de cento e dez centímetros acima do colchão;

b) ter armários individuais para guarda de objetos pessoais;

c) ter portas e janelas capazes de oferecer boas condições de vedação e segurança;

d) ter recipientes para coleta de lixo;

e) ser separados por sexo.

31.23.5.2:

O empregador rural ou equiparado deve proibir a utilização de fogões, fogareiros ou similares no interior dos alojamentos.

31.23.5.3:

O empregador deve fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais.

31.23.5.4:

As camas poderão ser substituídas por redes, de acordo com o costume local, obedecendo o espaçamento mínimo de um metro entre as mesmas.

Seria eu contrário a essas condições?

Eu não!!!

Aliás, se o caso é discutir “condições”, sou favorável a bem mais do que isso, incluindo uma máquina de café e uma dose de Royal Salute ao cair da tarde.

Não estou fazendo blague.

Estou apenas dizendo o óbvio: quanto melhor, melhor.

Ocorre, insisto, que o descumprimento de qualquer uma dessas dez exigências — ou de qualquer uma das 251 outras — pode render uma acusação de trabalho análogo à escravidão.

Fica por conta apenas do “bom senso” do fiscal.

E vocês sabem como essa história de bom senso pode povoar o inferno.

Quando a emenda foi aprovada, em 2014, escrevi:

“Sem uma especificação clara do que, afinal de contas, caracteriza ‘trabalho escravo ou análogo à escravidão’, criando alguma instância que não transforme um fiscal do trabalho num agente de uma cadeia de confisco de propriedade, o que se está fazendo, na verdade, é recorrer a belas palavras como um truque para relativizar o direito à propriedade.”

Escrevi ainda mais:

“Existem meliantes que exploram o trabalho de miseráveis no campo e nas cidades?

Existem!

Têm de ser punidos?

Têm, sim!

Mas é preciso criar, então, uma lei segura, que estabeleça com rigor as condições em que se vai fazer a fiscalização e aplicar a punição.

Como está, a PEC dá carta branca para o arbítrio e o subjetivismo.”

Tentei saber quantos hectares foram desapropriados desde a promulgação da Constituição, em 1988, sob a acusação de abrigarem plantas psicotrópicas.

Não consegui informações seguras a respeito.

Sabem por que não?

PORQUE O ESTADO BRASILEIRO ESTÁ DESAPARELHADO PARA COMBATER AS VÁRIAS ETAPAS DO NARCOTRÁFICO.

Enviar, no entanto, um fiscal do trabalho para uma propriedade rural qualquer e encontrar lá o descumprimento de algumas das 252 exigências é coisa mais fácil, mais segura, mais barata.

É preciso saber se a gente vai ter um dispositivo constitucional para punir, de fato, os canalhas que exploram o trabalho “análogo à escravidão” ou uma desculpa a mais para ficar aterrorizando o produtor rural.

A plantação de maconha no país não foi minimamente abalada pelo Artigo 243 da Constituição — até porque boa parte da maconha plantada no Brasil está, pasmem!, em áreas públicas. Não dá para desapropriar…

A Portaria 1.129 deveria ter sido baixada já em 2014, quando a Constituição foi alterada.

A propósito: o presidente Michel Temer disse que o texto será alterado para abrigar sugestões da procuradora-geral, Raquel Dodge.

Basicamente, vai se dar mais espaço ao trabalho da Polícia Federal.

Não vejo mal nenhum, desde que não se deixe ao arbítrio de um fiscal do trabalho a decisão sobre o direito de propriedade porque os beliches estão a 95 cm de distância, não a um metro.

Para encerrar.

Saibam: já se fez autuação por “trabalho análogo à escravidão” porque, em um alojamento, havia uma lâmpada queimada, e a escadinha de um dos beliches estava quebrada.

A nova portaria torna mais rigorosa a punição com os que praticam irregularidades.

E protege o direito de propriedade da sanha militante de alguns celerados.


  

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