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De Última! Só lendo para acreditar

O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Já ouvir falar em Codicilo?
26/10/2017 - IVONE ZEGER*

Poucos conseguem a façanha de, ao falecer, fazer tantas pessoas sorrirem. Foi o caso de Chico Anysio, comediante que teve cenas de seus programas humorísticos reapresentados na televisão, como uma forma de homenageá-lo, após sua morte.

Ele deixou expresso em seu testamento a vontade de ter em seu funeral uma homenagem “simples e franciscana”. E que parte de suas cinzas fossem jogadas em sua cidade natal, Maranguape, no Ceará; e a outra parte no Projac, local que reúne os estúdios da Rede Globo.

Não realizar o último desejo de quem falece é algo quase profano. E, à moda de Chico Anysio, rende “causos” e piadas. Como naquele conto de Stanislaw Ponte Preta, “A Vontade do falecido”, em que Seu Irineu Boaventura, dono de pequena fortuna em dinheiro colocada embaixo do colchão, falece e deixa como último desejo que se enterre o dinheiro com ele.


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Enquanto a família, desalentada, chorava por toda aquela dinheirama posta no caixão, o sobrinho, na hora derradeira do fechamento do esquife, resolve trocar o dinheiro por um cheque!

O que faltou ao Seu Irineu Boaventura?

Um testamento, explicitando exatamente o valor da fortuna em notas e especificando como o dinheiro deveria ser guardado no caixão.

Piadas a parte, é interessante perceber como na hora da morte, certas coisas ou situações que até então pareciam muito banais, saltam aos olhos.

Por exemplo, quando a avó de uma cliente minha morreu, para além das questões testamentárias, e toda a burocracia com o falecimento, filhos e netos se assombraram com a quantidade de pequenos baús deixados por ela, e em cada baú uma quantidade razoável de pertences e fotos.

Quando a confusão estava prestes a se instalar, soube-se que a avó recomendara a um dos filhos a guarda de um documento onde ela determinou para quem se destinava cada baú. E assim foi feito.

Esse documento utilizado tem nome, chama-se codicilo. Isso mesmo. Parece nome de bicho, mas não é.

De origem latina, essa palavra significa “pequena carta”.

O codicilo é um documento no qual a pessoa deixa escrito suas últimas vontades.

Nele, pode-se especificar como deve ser o enterro e que gênero de música deverá ser executada, por exemplo, ou destinar objetos e jóias de pequeno valor, móveis, assim como livros ou coleções de valor afetivo.

Também se pode fazer pequenas doações a entidades beneficentes.

Já foi mais utilizado no passado, talvez porque antigamente as coisas durassem mais do que as pessoas!

O alcance legal do codicilo é restrito, bem menor do que do testamento.

Por exemplo, não se pode legar patrimônio de alto valor, como imóveis.

Não se institui herdeiros por meio de codicilo, tampouco é possível reconhecer paternidade ou deserdar um filho.

Dito tudo isso, parece até que não há serventia nesse instrumento jurídico.

Mas, ao contrário, por causa da simplicidade de sua feitura – basta a escrita de próprio punho ou pelo computador, assinatura e data –, ele facilita a vida de todos os envolvidos com o falecido e seus últimos desejos.

Diferentemente dos testamentos, cuja validade depende, entre outros aspectos, de haver no mínimo três testemunhas, o codicilo não exige a presença ou assinatura de testemunhas.

Podem elaborar o codicilo as pessoas consideradas capazes pela lei, alfabetizadas e maiores de 16 anos.

E pode ser fechado, ou seja, a própria pessoa que escreve o documento, o costura para mantê-lo em sigilo.

Embora, como se pode constatar, o codicilo não exige tantas formalidades legais como o testamento, no caso de ser fechado, a sua abertura segue as mesmas normas do testamento cerrado – ou fechado –, sendo necessária a intervenção do juiz.

Também é possível providenciar o codicilo e o testamento, cada qual com funções específicas.

O primeiro deliberando sobre bens de menor valor, ou afetivos, e o testamento a dar conta de dividir o patrimônio propriamente. São documentos independentes, mas um complementa o outro.

E pode haver mais de um codicilo, com especificações que se somam, ou ainda, um substituindo o outro.

Porém, no caso de haver tanto codicilo quanto testamentos, este deve mencionar aquele.

Se não houver no testamento a menção do codicilo, este perde o valor, ou como se diz na linguagem jurídica, é revogado. Porém, é bom que se diga, um codicilo nunca pode anular um testamento.

É interessante que, apesar das restrições, o codicilo pode, eventualmente, indicar o testamenteiro, que é a pessoa que executará o testamento.

Essa função pode ser do inventariante ou um dos herdeiros e, nesse caso, podem executar sem custos.

Ou ainda, o testamenteiro pode ser um profissional pago para essa função.

Assim, se um testamento em ordem já economiza muitas noites de sono – para quem testa e, depois, para quem continua a tocar a vida –, o codicilo traz a segurança para lidar com as “miudezas”.

Para a família, ao evitar discussões e desgastes, o documento traz a certeza de que as providências estão sendo feitas de acordo com a vontade do falecido.

No caso da avó de minha cliente, cada um dos filhos ganhou um baú com suas primeiras roupas e fotos das formaturas.

Aos netos, a avó deixou baús com os primeiros brinquedos e fotos dela com as crianças no colo.

Bonito, não?

...

*Advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial. Artigo publicado originalmente no site chumbogordo.com.br


  

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