Resgate do trabalho escravo 30/10/2017
- DENIS LERRER ROSENFIELD*
Palavras iludem; palavras esclarecem. Palavras produzem concórdia; palavras produzem discórdia. Tudo depende do significado que a elas atribuímos e do propósito a que almejamos.
A recente portaria do Ministério do Trabalho, relativa a uma maior precisão na definição do trabalho escravo, é um exemplo de como uma discussão que deveria ser técnica, vê-se eivada de tergiversações ideológicas.
Para alguns, que se caracterizam pela má-fé, o presidente Temer e o seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, procurariam restabelecer o trabalho escravo no país, quando, na verdade, visam a combatê-lo com armas precisas, dentre as quais o significado mesmo das palavras.
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A imprecisão da legislação a respeito, assim como a sua utilização, fez com que tenham sido poucas as pessoas efetivamente condenadas e presas pelo que se considera como trabalho análogo a escravo.
Se a atual legislação fosse eficiente, se os auditores, fiscais, promotores e juízes do trabalho tivessem feito verdadeiramente o seu trabalho, seriam muitos, provavelmente, os que se encontrariam atrás das grades.
Em vez disso, temos uma campanha midiática concernente a empresas que supostamente estariam utilizando trabalho escravo, vindo a fazer parte de uma lista “suja” do Ministério do Trabalho.
Lá são obrigadas a ficarem dois anos, não tendo acesso a créditos públicos, mesmo que tenham sanado as eventuais falhas assinaladas.
São “condenadas” e “punidas”, embora não tenham passado por um verdadeiro processo jurídico.
Quando fala-se de resgate de trabalho escravo, pensa-se em pessoas que teriam sido resgatadas do que se poderia considerar como uma espécie de escravidão moderna.
Pode isto ocorrer ou não, dependendo dos casos.
O que não pode é o arbítrio tomar o lugar de um verdadeiro julgamento.
Ora, é o que acontece quando o conceito de trabalho análogo a escravo é definido em termos de trabalho degradante.
Vejamos alguns exemplos.
Em abril de 2011, na cidade de Campinas, uma empresa sofreu um auto de infração por ter deixado “de dotar os chuveiros de suporte para sabonete e cabide para toalha”.
Foi lavrado um documento, constatando-se “condições degradantes a que foram submetidos os trabalhadores da empresa, que culminou com o resgate de 63 deles para as cidades de origem”.
Ou seja, “condições degradantes”, incluídas na definição de trabalho escravo, são, então, consideradas em termos de ausência de suporte para sabonete e toalha, vindo a resultar no desemprego de 63 pessoas, devolvidas a seu lugares de origem.
Em nome da defesa do trabalho “digno”, foram desempregadas!
Em outro auto de infração, a empresa teria deixado de “providenciar para que os locais destinados aos extintores de incêndio tivessem sido assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas”.
Note-se que uma mera ilicitude trabalhista, facilmente sanável, vem a ser identificada a “condições degradantes”, às quais os empregados teriam sido submetidos.
Novamente, o mesmo linguajar, segundo o qual os trabalhadores teriam sido “resgatados” e retornados às suas cidades de origem.
O que pode bem significar resgaste, palavra associada a uma operação especial destinada a liberar pessoas de uma situação de servidão ou de degradação física?
Se esse fosse o caso, tratar-se-ia de uma missão impossível, por falta completo de objeto.
Outros exemplos poderiam ser dados no que diz respeito a “condições degradantes” e “jornada exaustiva”, inviabilizando tanto empresas quanto o emprego de pessoas.
Uma legislação mais precisa permitiria diferenciar o que é próprio a ilícitos trabalhistas, puníveis com as multas correspondentes, do que seria o efetivo trabalho escravo, com cerceamento da liberdade, retenção de documentos, escravidão por dívidas e efetivas condições degradantes.
Desta maneira, o combate ao trabalho escravo poderia ser efetivamente realizado, vindo a extinguir esta barbárie que ainda perdura.
De nada adianta o recurso a princípios que, de tão genéricos e abstratos, a tudo servem, o que significa dizer que servem para nada.
Quando expressões do tipo “dignidade humana” são empregadas a torto e a direito, elas revelam apenas uma ausência de precisão e definição de quem as utiliza.
Tal expressão presta-se a tantos significados quanto os sujeitos que as utilizam, vindo a perder o seu propósito de moralidade que nela está embutido.
Para conceitos serem aplicados juridicamente, devem eles ser precisos, sob pena de tornaram-se meros instrumentos demagógicos.
A discórdia nasce do uso arbitrário e ideológico de conceitos.
A concórdia de sua precisão e, também, da boa-fé dos interlocutores.
O ministro Ronaldo Nogueira, dada a celeuma suscitada, colocou-se na posição de quem sabe e pretende negociar, anunciando um aprimoramento dessa portaria, visando a corrigir eventuais distorções e incompreensões.
Duas visitas à procuradorageral, dra. Raquel Dodge, foram realizadas, tendo por objeto o entendimento.
Conforme noticiado pelo próprio Ministério Público, a procuradora-geral teria feito sugestões, como a de tornar o acompanhamento da Polícia Federal aos auditores uma tarefa própria de uma Polícia Judiciária.
Assim, os empresários infratores seriam objeto de Boletins de Ocorrência, instaurando, em uma nova delegacia especializada, um processo efetivamente criminal.
Criminosos seriam definitivamente punidos.
A resposta do ministro, por sua vez, foi a de acatar esta proposta, além de outras que eventualmente vierem a ser negociadas.
A ministra Rosa Weber, por seu lado, concedeu uma liminar sustando a vigência desta portaria.
Espera-se que o Supremo não venha, mais uma vez, a fazer parte do problema em vez de sua solução.
Uma República faz-se pela harmonia de seus Poderes, em uma colaboração que tem como finalidade maior o aprimoramento geral das instituições.
Se, em vez disso, tivermos um mero tiroteio ideológico, é o próprio bem comum que é a primeira de suas vítimas.
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*Professor de Filosofia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul