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Críticas Construtivas Se todo governante quer, por quê não?!!!

O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

GEDDEL QUER QUE STF ENTREGUE QUEM O DENUNCIOU
04/11/2017 - PEDRO LUIZ RODRIGUES*

Uma das grandes vantagens das denúncias anônimas reside no fato de serem elas anônimas, diria com toda a seriedade o conselheiro Acácio.

Coloquemos no instrumento de procura do Google as palavras “denúncia anonima prisão bandidos” e surgirá interminável lista de estupradores, pedófilos, traficantes e assaltantes de bancos que tiveram suas carreiras interrompidas pela polícia.

Mais recentemente, um novo tipo de peixe, graúdo e luzidio – o político que sempre se sentiu protegido por suas imunidades - começou a ser apanhado nas redes da Justiça com a ajuda desse recurso.


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Se não houvesse a possibilidade da denúncia anônima – estimulada pelo Poder Público, por intermédio de inúmeros serviços de disque-denúncia - quadrilhas inteiras não teriam sido desbaratadas.

Aparentemente o ex-ministro Geddel Vieira Lima não se dá conta do ridículo a que submete a si mesmo, ao formular pedido ao Supremo Tribunal Federal para identificar quem o denunciou.

Ele quer saber nada mais, nada menos, do que o número do telefone de quem passou à polícia a informação sobre os 51 milhões de reais que guardava em apartamento em Salvador.

Geddel acha que denúnicias anônimas não poderiam ser usadas em investigações, como essa que levou à descoberta da dinheirama. Apoia-se no argumento de que a Constituição invalida tal procedimento.

Mas o STF não cairá em tal esparrela.

A demanda de Geddel é estapafúrdia, talvez refletindo um certo desespero após meses de prisão preventiva.

Denúncias apócrifas ou anônimas não fazem parte de procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito, como já explicou, há quase vinte anos, o decano do Tribunal, ministro Celso de Mello.

Segundo a excelsa fonte , cabe ao Poder Público, averiguar se de fato houve a situação de ilicitude penal denunciada. Em caso positivo, caber-lhe-á promover a instauração da “persecutio criminis”, “mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.

A vedação constitucional do anonimato, que existe no Brasil desde a Constituição de 1891, não se relaciona à apuração de crimes ou ao exercício da ação penal, mas à proteção da liberdade de pensamento, visando a assegurar a eventual responsabilização civil e penal de quem, a pretexto de exercê-la, viole direito de terceiro.

...

*Jornalista, com atuação nos veículos mais importante do País, e diplomata.


  

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