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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Supina burrice ou má-fé
17/02/2018 - BLOG DE REINALDO AZEVEDO

De todas as boçalidades ditas sobre a intervenção na área de segurança pública do Rio, a mais assombrosa é a que sugere que, agora, o presidente Michel Temer tem uma boa desculpa para deixar de lado a reforma da Previdência, já que ela vem se afigurando difícil, talvez impossível de ser aprovada.

Mal sei por onde começar a tratar da burrice — ou da vigarice analítica.

O próprio presidente abordou a questão na entrevista exclusive que concedeu a este escriba no programa “O É da Coisa”.


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Vamos lá.

Segundo dispõe o Artigo 60 da Constituição, esta não pode ser emendada na vigência de intervenção federal num estado.

Ora, como romper o que parece, então, um impasse?

Afinal, o país precisa da reforma da Previdência; o Rio, por outro lado, vive um caos na segurança pública.

Com efeito, o país não pode ficar paralisado por causa da crise no Estado, mas o Estado não pode ficar à mercê da bandidagem porque o país precisa da reforma.

Na entrevista, o presidente lembrou duas coisas importantes.

A Constituição proíbe aprovação de emenda durante a intervenção, mas não impede o Congresso de trabalhar em favor de uma proposta.

Os debates não precisam ter fim.

Que fale o presidente:

“Eles [Rodrigo Maia e Eunício Oliveira] vão examinar, ao longo desta semana, da outra semana, a possibilidade de votar a reforma da Previdência. Se chegarem, e chegarmos todos, à conclusão de que há os 308 votos necessários para aprovar a reforma da Previdência, o que é que eu faço? Eu faço cessar a intervenção. E aí, naturalmente, se retoma a possibilidade de votação da emenda à Constituição. A meu modo de ver, como a Constituição diz que ela não pode ser emendada durante a intervenção federal, não significa que não possa haver discussão. Emendar significa pôr um dispositivo novo na Constituição. Mas a discussão, as considerações a respeito disso, pode ser feita. O que não se pode é votar e depois colocar isso na Constituição. (…) Uma coisa não prejudica a outra. São duas coisas emergentes: a questão da reforma da Previdência, fundamental para o país, e a questão do Rio de Janeiro, igualmente emergente, porque tem repercussão não só no Rio, mas em todo o país. Então vamos conservar esses dois valores: de um lado, a intervenção; de outro lado, a possibilidade de continuar examinando [a reforma].”

Muito bem! Digamos que o governo consiga os 308 votos e que o presidente faça cessar a intervenção.

Não se sabe quando isso pode acontecer.

E se os problemas de segurança do Rio continuarem a pedir a intervenção.

Bem, nada impede que ela seja decretada novamente, é claro, mas o presidente chamou a atenção para um outro aspecto de seu entendimento com o governador Luiz Fernando Pezão:

“Está combinado com o governador que, se eu cessar a intervenção em função da votação da Previdência, ele mantém a estrutura que foi montada pelo interventor e o próprio interventor. Então está combinadíssimo com o governador. Então eu acho que nós encontramos uma solução intermediária muito útil para o Rio de Janeiro e para o país”.

TUDO ÀS CLARAS

Como se vê, não há nada sendo escamoteado.

Aprovar a reforma da Previdência não ficou nem mais fácil nem mais difícil com a intervenção.

O ato impede a votação, mas não o trabalho político em favor da emenda.

“Ah, se o presidente admite que, para votá-la, pode suspender a intervenção, então esta não era assim tão necessária”.

Trata-se de um raciocínio asnal.

Faz supor que uma necessidade elimine a outra.

Apelarei a medicina, com um caso em voga, para demonstrar a estupidez de tal raciocínio.

Pacientes que estejam se tratando com corticoides não devem tomar a vacina contra a febre amarela.

Digamos que um médico decida, por um tempo, suspender o tratamento com os corticoides para que o paciente seja devidamente imunizado.

Mais tarde, oportunamente, retoma-se o tratamento com a droga se necessário.

Segundo o raciocínio asinino, os corticoides, então, eram dispensáveis já que sua ministração foi suspensa para que o paciente pudesse tomar a vacina.

Não ocorre a esse raciocínio que tem os dois pés no chão e as duas mãos também que as duas coisas podem ser necessárias: os corticoides e a vacina — vale dizer: a reforma da Previdência e a intervenção federal.

Ocorre que pode haver uma incompatibilidade temporal entre uma coisa e outra: a reforma e a intervenção (o corticoide e a vacina ).

Faz parte da boa política e da boa medicina conciliar as necessidades, de sorte que não se precise abrir mão nem de uma coisa nem de outra.

INVENCIONICE

É incrível!

Especialistas em direito, mas com viés ideológico evidente — verdadeiros gatos escondidos com o rabo de fora… — têm a cara de pau de sugerir que o presidente Michel Temer atropelou o Conselho da República, que deveria ter sido consultado antes da decisão.

É mentira!

É um insulto à Constituição!

É um despropósito.

A intervenção federal nos estados está entre os atos privativos do presidente da República, conforme estabelece o Inciso X do Artigo 84 da Constituição.

Se esses bobocas que saem por aí a falar pelos cotovelos não sabem o que quer dizer “privativo”, eu lembro: quer dizer, no caso, “exclusivo”; significa que quaisquer outras pessoas estão impedidas de tomar aquela decisão.

É bem verdade que a nomeação de ministros de Estado (Inciso I do mesmo Artigo) também está entre as competências privativas do chefe do Executivo, embora a ministra Cármen Lúcia tenha metido o bedelho no caso.

Pena ela não se ocupar de alguns atos que são privativos da presidência do Conselho Nacional de Justiça e que poderiam colaborar para diminuir a violência no país.

Ah, sim: a presidente do CNJ, embora ela pareça não se lembrar, é Cármen Lúcia.

A Constituição diz o que é e qual é a função do Conselho da República, regulamentado pela Lei 8.041.

Define o “caput” do Artigo 89:

“O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República”.

Entenderam?

Trata-se de um órgão consultivo.

O presidente não precisa pedir autorização ao dito-cujo para tomar decisões que lhe são PRIVATIVAS.

Fosse assim, decretar a intervenção seria um ato privativo do… Conselho da República.

O Artigo 90 define a função do Conselho:

“Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.”

O conselho de pronuncia, mas não decide.

Há mais: como ele é um órgão consultivo do presidente, ele só se reúne se este o convocar, como define o Artigo 5º da Lei 8.041:

“Art. 5º - O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.”

Em suma, o único que pode criar obstáculo à intervenção é o Congresso Nacional.

E só para que nada escape.

Há ainda o Conselho de Defesa Nacional, cujas composição está no Artigo 91 da Constituição:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – o Ministro de Estado da Defesa;

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento.

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

Segundo o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo, a este conselho compete “opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal”.

De resto, Temer praticamente reuniu o dito-cujo, embora não seja um mandamento constitucional: só ficaram faltando os ministros do Planejamento e das Relações Exteriores.

Os comandantes militares estavam em perfeita sintonia com o presidente e com o ministro da Defesa.


  

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