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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Limites ao Poder Judiciário
01/04/2018 - O ESTADO DE S.PAULO

A Constituição atribui ao Congresso a prerrogativa de sustar os atos normativos do presidente da República “que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, conforme o artigo 49, inciso V.

Essa prerrogativa visa a impedir que o chefe do Executivo invada competência exclusiva do Legislativo.

Contudo, a Constituição não dá poderes ao Congresso caso o Judiciário se arvore em legislador, ainda que o texto constitucional, no artigo 103, parágrafo 2.º, proíba o Supremo Tribunal Federal (STF) de legislar.


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É como se, para o constituinte, o Judiciário fosse infalível, sendo dispensado, portanto, de sofrer qualquer forma de controle efetivo por parte dos demais Poderes.

Seria a reedição do antigo Poder Moderador, que não tem limites por não ter de responder a ninguém por seus atos.

Com um Poder assim, tão acima dos demais, não é de admirar que muitas vezes suas reuniões se confundam com assembleias do Olimpo e que suas decisões frequentemente contribuam para criar ou agravar crises.

Afinal, só respeita quem quer a vedação de legislar – e ultimamente é grande o número de juízes da Corte que se orgulham de violar a Constituição.

Ademais, havendo questionamento sobre alguma decisão regulamentar de autoridade judicial, cabe ao próprio Judiciário julgar sua legalidade.

É o caso, por exemplo, da infame extensão do auxílio-moradia a todos os magistrados, decidida pelo Conselho Nacional de Justiça em 2014 a partir de liminar do ministro do STF Luiz Fux.

O contribuinte, sobre cujos ombros recai a conta dessa benemerência, não tem como impedir que o pagamento seja feito porque o Legislativo não tem poder para reformar as decisões normativas do Judiciário.

Apenas o Supremo poderia fazê-lo, mas não o faz.

Esse é apenas um entre muitos casos assombrosos que tornam clara a necessidade de alguma forma de contrapeso institucional ao Judiciário.

Como esquecer que foi graças à inventividade do Supremo que a presidente Dilma Rousseff foi cassada, mas teve seus direitos políticos preservados?

Ou que o Supremo suspendeu mandatos parlamentares a seu bel-prazer, sem nenhum amparo constitucional?

Mas, quando surgem as críticas – pois criticar é o que resta à sociedade, impotente diante da soberania autoimposta do Supremo –, os ministros reclamam.

Marco Aurélio Mello, por exemplo, queixou-se de que a Corte está sofrendo um “patrulhamento sem igual” depois que inventou um salvo-conduto para Lula da Silva, um corrupto condenado.

Ou seja, o Supremo quer ter protagonismo sem carregar o correspondente ônus.

Na falta de norma constitucional que permita ao Legislativo reverter atos do Judiciário que invadam sua esfera de competência, o Congresso muitas vezes opta por ignorar determinações do Supremo que o afrontem, o que é uma inaceitável desmoralização institucional.

Foi o que aconteceu, por exemplo, quando, no final de 2016, o Supremo, por meio de liminar do ministro Fux, mandou o Senado devolver à Câmara o pacote de dez medidas contra a corrupção, sob o argumento de que os deputados as haviam desvirtuado.

O Senado resistiu a cumprir a ordem, pois se tratava de clara interferência em seara parlamentar.

O mesmo se deu, também no final de 2016, quando os senadores ignoraram liminar do ministro Marco Aurélio Mello que mandava afastar Renan Calheiros da presidência do Senado, pela óbvia razão de que uma decisão dessas só poderia ser tomada pelos pares do senador.

Mas a mesma Constituição que deu ao Supremo esse caráter excepcional é aquela que concede aos representantes do povo o poder de interferir na qualidade da Corte.

Basta que o Senado exerça bem sua função de aprovar ou recusar os candidatos apresentados pelo presidente da República para as vagas no Supremo, exigindo deles notório saber jurídico e reputação ilibada.

E isso, simplesmente, não tem sido feito.

Pode-se atribuir parte da atual crise institucional, portanto, ao desleixo do Congresso, que deixa de fazer sua parte quando permite que as vagas do Supremo sejam preenchidas por candidatos que simplesmente não satisfazem os requisitos mínimos para integrar o principal tribunal do País.

Há lá quem seja notório pelo pouco saber jurídico, da mesma forma como há quem tenha, impunemente, transgredido a lei até dizer chega.

O resultado está à vista de todos.


  

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