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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

STF terá dias agitados com HC de Palocci e de Maluf
11/04/2018 - BLOG DE REINALDO AZEVEDO

O dia no Supremo promete. A mãe de todas as confusões está adiada por cinco dias. O ministro Marco Aurélio, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade sobre a execução da pena depois da condenação em segunda instância, prorrogou por cinco dias a sua decisão de levar em mesa a concessão de uma liminar suspendendo a punição antecipada até que o tribunal não vote as ADCs. Mas ainda sobra muito barulho.

Estão pautados os habeas corpus de Antonio Palocci, que está em prisão preventiva há um ano e oito meses, e o de Paulo Maluf.

O ex-ministro já foi condenado por Sérgio Moro a 12 anos de cadeia. Para que permaneça encarcerado antes da condenação em segunda instância (jurisprudência em curso), é preciso que esteja presente ao menos um dos quatro motivos previstos no Artigo 312 do Código de Processo Penal.


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Um deles já não existe de pronto: Palocci não pode mais interferir na instrução criminal.

Para que permaneça preso, será preciso evidenciar que há risco de fuga ou que ele representa uma ameaça à ordem pública ou à ordem econômica — isto é, se solto, fatalmente vai delinquir ou já está delinquindo, mesmo na cadeia.

Pelo menos assim é a lei. Mas, sabemos, os dias andam um tanto estranhos.

Ficam presos aqueles que a maioria ou o monocrata da hora achar que tem de ficar. E ponto. Dane-se a legislação!

Afinal, sempre se vai aplaudir a prisão porque, acredita-se, põe-se, assim, um fim à impunidade.

O que eu acho?

Que se deve seguir a lei.

Não se executa pena depois de condenação em primeira instância.

Se não estiver dado um ao menos dos três motivos restantes no 312 do CPP, Palocci tem de ser solto e aguardar a condenação em segunda instância.

Aí, caso não se mude a jurisprudência, vai para a cadeia.

A lei deve valer para ele e para qualquer um.

O caso de Maluf é mais complicado.

Ele foi condenado em última instância pela Primeira Turma do Supremo.

Havia um voto divergente, e, segundo o Código de Processo Penal, ele tinha direito aos chamados embargos infringentes.

Edson Fachin, que era o relator daquele caso quando estava na Primeira Turma, ignorou a questão.

Sentiu cheiro de cadeia, o homem manda recolher.

Decretou a prisão em regime fechado.

Ocorre que o quadro de saúde de Maluf é, com 87 anos, de fato, gravíssimo.

Recidiva de câncer, metástase óssea, pneumonia, fraqueza muscular, depressão, confusão metal, trombose…

Dias Toffoli concedeu-lhe, por meio de habeas corpus humanitário, prisão domiciliar.

Ocorre que existe uma Súmula no Supremo, a 606, segundo a qual “não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

Daí se saltou para a interpretação de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de relator.

Nota: súmula não é a palavra de Deus e pode ser contrariada ou superada. Desde que assim decida o plenário.

Ainda mais essa que, convenham, está sendo interpretada de modo bastante livre.

Assim, no caso de Maluf, há pelo menos duas coisas: a defesa entrou com agravo regimental contra a decisão de Fachin, que lhe negou os embargos infringentes, e há a questão do HC concedido por Toffoli contra decisão monocrática.

O que eu acho?

É preciso acabar com as decisões monocráticas irrecorríveis.

Isso faz com que o Supremo se torne um coletivo de 11 ditadores.

E coisas verdadeiramente disparatadas acabam acontecendo.

Até porque, convenham, essa interpretação da Súmula faz com que um ministro seja mais importante do que o estatuto do habeas corpus, apelidado de “instrumento heroico”.

Na vigência dessa interpretação, alguns Torquemadas do direito penal é que decidem ser os heróis da turma do prende, esfola e arrebenta.

Superar essa súmula pode abrir alguma esperança de que se comece a pôr um pouco de ordem na casa.


  

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