A OAB e a cláusula de barreira para jovens advogados 29/11/2018
- RENATA AMARAL*
A OAB-DF está vivenciando uma situação que poderá elucidar uma das polêmicas que envolvem as eleições nas seccionais em todos os Estados.
No Brasil, segundo dados da própria instituição, aproximadamente 38% dos profissionais são jovens advogados, com menos de cinco anos de atuação.
Não vamos aqui falar sobre o mercado de trabalho já saturado, a qualidade de ensino nas instituições acadêmicas, para a formação de novos advogados, o descolamento da Ordem dos compromissos com a qualidade na formação profissional, entre outros ingredientes do contexto atual no meio jurídico.
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Cabe-nos questionar o motivo por que há restrições para que advogados com menos de cinco anos de atuação possam disputar eleições como representantes de toda a categoria.
A cláusula de barreira imposta pela OAB-DF a três integrantes da chapa Ordem Democrática 40, e derrubada por meio de liminar, considerou como critério para a contagem do tempo profissional apenas e tão somente o período de pagamento das anuidades à própria Ordem.
Se, entre vestibulandos, outrora, a expressão “pagou, passou” desqualificava instituições de ensino cujo critério de ingresso era o meramente pecuniário, o que dizer, neste momento em que buscamos profundas transformações para o país, de uma exigência como essa, lastreada tão somente em contribuições financeiras?
Entre os três originalmente “impugnados”, um é advogado geral da União; o segundo nome é o de uma procuradora federal aposentada, e que já atua na advocacia desde 1985; e o terceiro nome vetado trata-se de profissional com doutorado em direito penal, criminalista de conceito e docente de reconhecido curso de Mestrado na capital do país.
Os exemplos, concretos, demonstram que o critério que a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal tenta impor tem cunho meramente econômico.
Contraria a intenção da norma, que era de trazer para a representatividade profissional perfis relevantes, com conhecimento acadêmico e prático.
Tal como está, no momento – e sob nossa contestação formal, ainda que extrajudicial –, essa cláusula de barreira para candidatos nas disputas pela Ordem considera tão somente o critério de contribuição com anuidades, ao longo dos últimos cinco anos ininterruptos.
Numa flagrante contradição, exige somente o pagamento, sem qualquer comprovação de exercício efetivo da advocacia.
Agride ainda mais a lógica ao desconsiderar, em contraposição à sua própria exigência, o argumento em que se baseia a discriminação imposta.
Se estiver em dia com as anuidades, já adquiriu legitimidade, ainda que distante do exercício da profissão.
Em suma, esse critério fere não só o próprio Estatuto da Advocacia, como também tansgride outros parâmetros legais, entre eles direitos constitucionais fundamentais.
O regulamento da seccional que enseja esse filtro não tem fundamentação legal.
Ironicamente, corroborado por advogados que representam seus pares, faz com que a norma infralegal fira a própria legislação.
Mais ainda, ao ser um impeditivo aparentemente baseado exclusivamente num critério temporal, torna-se um funil muito mais amplo, e de cunho financeiro.
É restritivo a quase 40% da categoria – os jovens advogados.
Atinge ainda os que renunciam provisoriamente ao desempenho advocatício para assumir funções públicas, contribuir em outras frentes e, num outro foro, desempenhar sua profissão e contribuir com a sociedade.
É hora de mudanças e de questionamentos.
Não às cláusulas de barreiras.
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*Doutoranda em Ciências Jurídicas, advogada e candidata à Presidência da OAB-DF, pela chama Ordem Democrática 40.