As supermaxes federais 03/03/2019
- ROBERTO VELOSO*
Supermax é uma expressão utilizada nos Estados Unidos para designar as penitenciárias de segurança máxima.
Tais estabelecimentos têm se espalhado com força pelos Estados Unidos, em um ramo do sistema penitenciário Auburniano, o qual se preocupa precipuamente com a punição, em contraposição ao sistema da Filadélfia que visa à recuperação do interno.
Os presídios federais brasileiros são inspirados nessas “supermaxes” americanas.
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O primeiro presídio federal a ser inaugurado foi o de Catanduvas/PR, em 23 de junho de 2006. Depois, veio o de Campo Grande/MS, em 21 de dezembro de 2006. Em Porto Velho/RO, o terceiro, em 16 de junho de 2009. O quarto, inaugurado em 3 de julho de 2009, em Mossoró/RN.
Encontrando-se construído, mas ainda não inaugurado, o presídio federal de Brasília/DF.
Essas construções ocorreram a partir da autorização contida na Lei de Execução Penal, que permitiu à União a construção de estabelecimentos penais em locais distantes da condenação, para recolher condenados à pena superior a quinze anos, mediante decisão judicial, quando a medida se justificar no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
O sistema de cumprimento de pena nos estabelecimentos penais federais é rigoroso.
Conforme Cartilha das Corregedorias Judiciais das Penitenciárias Federais, os presos são alojados em celas individuais, são recolhidos nas unidades por 22 horas diárias, salvo o caso de participação em atividades de reinserção social.
O banho de sol tem duração de duas horas diárias, com utilização obrigatória de uniformes e sapatos, que são entregues ao reeducando por ocasião de sua entrada na penitenciária.
Não há permissão de entrada de alimentos e demais objetos pessoais trazidos por familiares, exceto quando autorizados em datas específicas.
O acesso a livros e revistas somente se dá após inspeção por funcionários do presídio.
Os visitantes são previamente cadastrados e revistados antes de adentrarem ao estabelecimento.
O envio e recebimento de correspondências estão sujeitos à fiscalização pela direção da penitenciária e as audiências com demais juízos, preferencialmente, são realizadas por meio audiovisual, para evitar o deslocamento do preso.
Apesar do rigor do cumprimento da pena nesses estabelecimentos, ainda há pontos vulneráveis no sistema, a exemplo das visitas íntimas.
Há uma preocupação por parte das autoridades federais com a continuidade do comando das organizações criminosas a partir das penitenciárias federais, onde estão recolhidos os líderes das facções.
Para evitar a continuação de tal procedimento, o governo incluiu vários dispositivos no projeto de lei anticrime enviado ao Congresso Nacional, com o objetivo de aprimorar o funcionamento desses presídios, evitando falhas sistêmicas, entre eles o que possibilita uma maior fiscalização dos contatos dos presos com os visitantes, bem como para elevar o tempo inicial de internação, hoje de 360 dias para três anos.
É preciso, portanto, reforçar o sistema penitenciário federal em razão de sua imensa utilidade em abrigar “os piores dos piores” que controlam parte das penitenciárias estaduais espalhadas pelo Brasil, provocando rebeliões e comandando a atividade criminosa de dentro dos presídios.
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*Juiz federal e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil.