Direito penal de segmentos 27/05/2019
- MIGUEL LUCENA*
Nos regimes autoritários, vigora o Direito Penal do autor: o fato de ter uma posição contrária ao poder dominante é motivo para ser preso, banido ou executado como “inimigo do povo”.
Homossexuais, prostitutas, pessoas sem ocupação lícita (vadios), drogados, judeus e feiticeiras foram encarcerados e mortos ao longo da história não por estarem cometendo algum crime, mas pelo fato de ser isto ou aquilo.
Antigamente, ocorria também de a pena atingir a pessoa do condenado e toda a família, até a quinta geração.
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No Brasil-Colônia, derruba-se a casa do sentenciado e salgava-se o terreno para que dali nada mais brotasse.
Existiam ainda as penas cruéis e infamantes: o condenado era supliciado, amarrado vivo pelas juntas a dois cavalos de tração e puxados até o corpo se desmembrar, para delírio e gozo da turba ignara.
Evoluiu-se, com o tempo, para o Direito Penal do fato, sem penas cruéis e infamantes, punindo-se o autor pela conduta praticada e não pelo que ele é ou deixou de ser.
Em sentido inverso, seguindo movimentos ideológicos e o marxismo cultural, está sendo implantado no Brasil e parte do mundo o Direito Penal dos segmentos, outro lado da moeda do Direito Penal do autor, criando-se tipos penais não para proteger os bens jurídicos mais relevantes de toda a sociedade, mas de categorias isoladas.
Criaram-se os direitos penais dos negros, dos índios, das mulheres, das crianças, dos idosos e dos homossexuais, já avançam para o dos ciganos e assim por diante.
A morte de um ser humano, seja ele quem for, é reprovável e deve ser punida, com as qualificadoras, agravantes e majorantes existentes.
O assassinato de uma esposa é tão grave quanto o do marido. A violência contra a mulher se combate com punição, educação e cultura.
Os crimes de estupro, lesão corporal, constrangimento ilegal, injúria, difamação e calúnia, por exemplo, foram tipificados para proteger todos os brasileiros e não apenas alguns segmentos.
Dependendo do que seja decidido pelo Supremo Tribunal Federal, travestis terão mais proteção do que garotas de programa, porque a conduta de quem as ofenda será abarcada pela jurisprudência da homofobia.
Na pisada em que vamos, corremos o risco de criar o Direito Penal por categorias, sendo a gravidade avaliada de acordo com a vítima.
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*Delegado de Polícia Civil do DF, jornalista e escritor.