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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Um golpe frustrado
20/06/2008 - Ruy Pereira Camilo*

Para quem acredita na democracia não existe estímulo maior do que assistir à vitória do Estado de Direito e da moralidade administrativa em face das ofensivas de grupos obscurantistas, que patrocinam interesses inconfessáveis, no intuito de ludibriar o Congresso Nacional e os demais Poderes constituídos. Cumpre, a título de justo reconhecimento, enaltecer o firme e oportuno veto da Presidência da República ao pernicioso Projeto de Lei (PLC) nº 7/05, cujo escopo mal oculto era o de furtar à fiscalização constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos órgãos estaduais do Judiciário os serviços notariais e de registro. Ou seja, dava guarida a maquinações cartoriais, naquilo que a expressão tem de mais pejorativo.

Não por acaso, o termo cartorial ingressou na linguagem corrente para definir grupos de pressão articulados com vista à obtenção de privilégios e imunidades. Fruto de uma mentalidade arcaica e oportunista, já repudiada pela grande maioria dos notários e registradores, conscientes da necessidade de uma regulamentação transparente que lhes dê confiabilidade e da imprescindibilidade de concursos públicos de provas e títulos para efetiva aferição de capacidade.

Em prol do veto, a comunidade jurídica, indignada, cerrou fileiras, respaldada por setores da sociedade civil, por homens públicos probos e pelo relevante posicionamento da imprensa, bem representado pelo contundente editorial do Estado intitulado O CNJ e os cartórios (28/5, A3), que fez caírem máscaras e véus para expor, em sua patética nudez, os dissimulados propósitos que animaram o projeto. O editorial destacou que ¨a lei recém-aprovada, que retira do Judiciário o controle sobre os cartórios extrajudiciais, transferindo concursos e nomeações de titulares de cartórios para a alçada do Poder Executivo estadual, é resultante das pressões dos notários sobre o Congresso e seu objetivo é tentar bloquear as iniciativas moralizadoras do CNJ¨. Quanto às ¨medidas que o órgão pretende baixar para moralizar o setor¨, frisou-se: ¨Para que isso aconteça, Lula deve vetar a lei em má hora aprovada pelo Congresso.¨


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E o veto veio, revelando que o rolo compressor acionado não logrou atropelar o espírito público.

Se tal solução moralmente se impunha, também não lhe faltavam suportes jurídicos, notadamente de origem constitucional. Assim, decidiu o Supremo Tribunal Federal na Adi nº 2415/SP: ¨Não se tratando da criação de novos cargos públicos, possuem os Tribunais de Justiça estaduais competência para delegar, acumular e desmembrar serviços auxiliares dos juízos, ainda que prestados por particulares, como os desempenhados pelas serventias extrajudiciais.¨

Também o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no MS nº 10.276-SC dispôs: ¨É da tradição brasileira competir aos tribunais organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei (CF de 1946, artigo 97; de 1967, com a Emenda nº 1, de 1969, artigo 115; de 1988, artigo 96, I, b). É da tradição brasileira que os cartórios extrajudiciais mantenham liame com a organização judiciária estadual. A Lei nº 8.935, de 18/11/1994, em seus artigos 15, 16, 18, 20, § 2º, 35, 36, § 2º, demonstra que, em todos os procedimentos, desde a declaração de vaga, designação de substituto, suspensão e perda de delegação, designação de interventor e remoção estão a cargo do órgão judiciário respectivo. Nos dispositivos mencionados, há sempre menção à cláusula autoridade competente, sem nomeá-la. Todavia, no § 2º do artigo 39, o legislador federal expressa: ?Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso?. Ora, pelo artigo 15, quem abre e realiza o concurso é o Poder Judiciário. Logo, está subentendido que a autoridade competente contida no texto legal é o Poder Judiciário. Em conclusão, um serviço vinculado ao Judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo, destoando de todo o sistema da organização dos serviços auxiliares do Poder Judiciário.¨

Aliás, os entusiastas do projeto de lei foram os mesmos que sempre conspiraram contra a realização de concursos, a despeito do teor do artigo 236, § 3º, da Constituição federal, segundo o qual o ingresso na atividade notarial e de registro, quer por provimento, quer por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos. Isto não passou despercebido no editorial citado: ¨Eles resistem à realização de concursos e pressionam o Congresso para que aprove emendas constitucionais que os efetivem no cargo ou permitam transferir os cartórios aos filhos.¨

Quanto aos concursos, é notório o esforço do Tribunal paulista, no cumprimento de obrigação constitucional e legal, para garantir sua realização, com a participação da OAB, do Ministério Público e de representantes dos próprios notários e registradores, apesar da injustificável resistência de outros que chegam ao cúmulo de sustentar, contra a Constituição (artigo 236, § 3º), que, numa das modalidades de ingresso (remoção), descabe realização de provas. Temem, evidentemente, uma avaliação de conhecimento e capacidade. Sem dúvida, preferem outros critérios.

Para garantia da qualidade dos serviços, proteção do interesse público e para que os notários e registradores tenham legitimada a sua condição é imperioso que os Tribunais de Justiça e o CNJ não sejam impedidos de cumprir as missões que o ordenamento lhes atribui.

Fica a certeza de que, por mais sofismas que se criem a fim de sustentar o insustentável, basta uma palavra para deitá-los por terra: moralidade.

...

Ruy Pereira Camilo é desembargador e corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo

  

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