Os excessos da Lei Seca 09/07/2008
- Wálter Fanganiello Maierovitch - Carta Capital
O médico-psiquiatra Cesare Lombroso fez uma revolução no campo criminal ao publicar, em 1876, a tese sobre o ¨criminoso nato¨. Ele empolgou até positivistas do porte do nosso ¨jusfilósofo¨ Tobias Barreto.
Na obra ¨L´Uomo Delinquente¨, afirmou Lombroso que o criminoso nato seria o indivíduo propenso a praticar delitos em razão de taras ancestrais. Ou melhor, um homem primitivo a viver numa época diversa daquela que deveria ter vivido.
O sustentado por Lombroso satisfez plenamente os anseios aristocráticos e populares da época: à revelia de Lombroso, abria-se a temporada para punições capitais e prisões perpétuas. Nossa nova legislação sobre dirigir sob efeito de álcool e drogas psicoativas tem, também, efeito populista.
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Sobre a co-relação embriaguez e tragédias, Lombroso recordava uma lenda árabe. Pela lenda, Adão, já pecador, plantou a primeira videira e o diabo, na calada da noite, irrigou-a com sangue de três animais: macaco, leão e porco.
Esses três animais passaram a simbolizar as três fases da embriaguez. Na primeira, o indivíduo se tornaria irrequieto, desatento, buliçoso. Depois, na segunda, viraria violento e agressivo. A sonolência e o estado comatoso surgiriam na fase terceira. No nosso cotidiano, sempre topamos com esses três animais na direção de automóveis, ônibus, caminhões e motos.
Na nossa mais nova legislação, optou-se pela proibição. Como sempre ocorre nos casos de exageros ligiferantes, atropelou-se a Constituição federal e o bom senso.
A regra é a da ¨tolerância zero¨. Mas, como margem de segurança, tolera-se 0,2 decigrama de álcool por litro de sangue, até que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) delibere a respeito.
Entre 0,2 e 0,6 decigrama, as infrações terão natureza administrativa, com multa de 957 reais e setenta centavos, proibição de dirigir por 12 meses e apreensão do veículo. Na hipótese de concentração igual ou superior a 0,6 decigrama, considera-se crime, com penas de seis meses a três anos de detenção, mais suspensão da habilitação ou proibição ad perpetuam.
Como Lula escolheu um político bacharel, e não um jurista ou um operador do Direito para o Ministério da Justiça, houve descuidada sanção presidencial e a nova legislação entrou em vigor no dia 20 de junho passado.
Dirigir sob influência de álcool virou algo presumido pelo bafômetro, cuja recusa equivale à admissão de culpa. Não fosse a tolerância de 0,2 g pela falta de confiança nos bafômetros, bastaria uma gota de álcool para estar caracterizada a infração.
Com efeito, estar sob influência do álcool, segundo criminalistas de nomeada, não decorre de gotas, mas de se colocar em perigo, real e efetivo, a segurança alheia e a própria.
Na célebre tabela de Roger Douris, referência internacional para dosagem alcoólica no sangue, menos de 1 grama por mil não justifica embriaguez. Mais, de 1,1 a 1,5 grama por mil verifica-se a embriaguez com ressalva, ou melhor, sujeita à condição do examinando.
As tabelas, em face de exame científico de dosagem alcoólica no sangue, funcionam como meios de prova, já que a embriaguez, como ensinam os tratadistas do direito penal, não se presume.
No Brasil, os policiais contarão com o superado bafômetro. Nos países europeus do Primeiro Mundo, eles já foram tirados de circulação e, pelas cortes de Justiça, não servem como elemento de prova, pela precariedade e inconfiabilidade.
Nas auto-estradas européias, o bafômetro foi substituído por um seguro instrumento de teste químico-toxicológico. Na forma de cotonete, infinitamente mais barato que o bafômetro a saliva do motorista é colhida e processada por reagentes químicos.
Ao contrário dos bafômetros limitados ao álcool, a testagem européia aponta, por colorações diferentes, o tipo da droga usada: maconha, cocaína, álcool etc.
Não bastassem os exageros de efeitos populistas, o nosso legislador incorporou a doutrina norte-americana conhecida como ¨Lei e Ordem¨, geradora da ¨tolerância zero¨. Por ela acredita-se que a ameaça de sanção pesada contida na lei e a dura fiscalização são suficientes para evitar crimes e infrações administrativas.
As infrações e delitos de trânsito só serão reduzidos com educação, que deve começar nas escolas e prosseguir por campanhas informativas e legislações adequadas.
A nossa nova legislação chega ao absurdo de não respeitar a garantia constitucional, válida no campo criminal, de ninguém estar obrigado a se incriminar. Garantia sustentada no velho princípio romano do nemo tenetur se detegere, que tem como consectários o direito ao silêncio e ao da não incriminação.
Diante de tamanhas barbeiragens, convém voltar às aulas. Não nas auto-escolas. Especialmente aqueles que pensam que dirigir é uma permissão do poder público e, para tanto, só valem as leis do trânsito e não a Constituição.