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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

STF decide na quarta destino de candidatos ¨sujos¨
03/08/2008 - Blog de Josias de Souza - Folha Online


Decidiu que as candidaturas de políticos com “fichas sujas” poderiam ser homologadas pela Justiça Eleitoral.

Só nos casos em que houvesse o transito em julgado de processos criminais é que os candidatos estariam sujeitos a impugnações.


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Significa dizer que só podem ser impedidos de disputar a eleição políticos condenados em última instância, sem possibilidade de recurso.

A decisão do TSE resultou de votação apertada. Manifestaram-se sete ministros. A diferença foi de um mísero voto: placar de 4 a 3.

Inconformada, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) recorreu ao STF. Por sorteio, a ação foi à mesa do ministro Celso de Mello (foto). O relatório dele está pronto.

Vai a julgamento na sessão do Supremo marcada para a próxima quarta-feira (6). A decisão final será tomada pelos 11 ministros que compõe o plenário do tribunal.

Dependendo do resultado, as repercussões sobre a eleição municipal de 2008 serão imediatas.

Em despacho anexado ao processo, o próprio Celso de Mello anotou um detalhe relevante:

“Todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados deverão estar julgados (...) até 16/08/2008.”

Ou seja: caso o STF decida que os candidatos com “ficha suja” devem ser impedidos de concorrer, haveria tempo para as impugnações.

Em sua ação (íntegra aqui), a AMB defende a tese de que é ¨auto-aplicável¨ o inciso (§) 9º do artigo 14 da Constituição.

Prevê que uma lei complementar fixaria os casos passíveis de cassação, “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato...”

Esse trecho da Constituição resulta de uma emenda aprovada em 1994. Antes disso, aprovara-se, em 1990, a Lei das Inelegibilidades, número 64/90.

Nessa lei, os congressistas escreveram que só poderiam ser cassadas as candidaturas de réus condenados em última instância –o tal do ¨transito em julgado¨.

A AMB argumenta a lei 64/90 “não foi recepcionada” pelo texto da Constituição, modificado quatro anos depois.

E pede ao Supremo que declare como “auto-aplicável”, independentemente de lei, o § 9º do artigo 14 da Constituição.

Justamente aquele trecho que prevê a análise da “probidade” dos candidatos como meio de assegurar a “moralidade” no exercício dos mandatos.

Um detalhe faz crescer a expectativa quanto à decisão que será tomada pelo STF.

Três dos ministros que analisaram a questão no TSE têm assento também no plenário do Supremo: Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto.

Dos três, só Eros Grau votou a favor da homologação de candidatos não-condenados. Joaquim Barbosa e Ayres Britto manifestaram-se em sentido oposto.

Consideraram que a simples abertura de processo criminal ou de ação de improbidade já seria motivo bastante para brecar os candidatos com “fichas sujas.”

A prevalecer a lógica, Barbosa e Ayres Britto repetirão no STF os votos que deram no TSE.

Neste caso, faltariam só mais quatro votos para que se estabelecesse no STF maioria suficiente para autorizar a Justiça Eleitoral a impugnar os candidatos “sujos”.

  

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