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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Mato Grosso do Sul pode ter 1/3 de seu território amputado
04/08/2008 - Denis Lerrer Rosenfield*

Parece não haver mais limites para a ação da Funai de demarcação de terras indígenas, como se o País fosse um imenso território virgem suscetível de qualquer reconfiguração territorial.

Um Estado federativo passaria a reger-se por portarias e atos administrativos do Poder Executivo que criariam ¨nações¨ que, doravante, conviveriam com ¨outros Estados¨.

Não estaria longe o dia em que essas ¨nações¨ passariam a tratar a ¨nação brasileira¨ em pé de igualdade, solicitando, inclusive, reconhecimento internacional e autonomia política.


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Em 14 de julho deste ano, a Funai editou seis portarias visando à demarcação de terras indígenas em Mato Grosso do Sul.

As portarias abrangem 26 municípios e dizem respeito a uma área potencial total de 12 milhões de hectares, correspondendo aproximadamente a um terço do território estadual.

Em sua redação, as portarias não visam especificamente a uma propriedade ou área determinada, mas têm abrangência tal que qualquer propriedade poderia vir a ser atingida.

Há uma ameaça real que paira sobre toda essa região, criando uma insegurança jurídica prejudicial aos produtores, aos trabalhadores, aos investimentos e à própria autonomia do Estado de Mato Grosso do Sul.

Observe-se que se trata de uma área extremamente fértil, povoada, rica em recursos, com produtores lá instalados há décadas, com títulos de propriedade e uma situação perfeitamente estabelecida.

De repente, o que se considerava uma situação estável, segura, se vê subitamente em perigo graças a atos administrativos da Funai, que passa a considerar esse Estado como um molde aguardando uma nova forma, imposta de fora.

Ressalte-se que uma portaria, que é um ato do Poder Executivo, passa a legislar sobre o direito de propriedade e o pacto federativo, sem que o Poder Legislativo interfira minimamente nesse processo.

Um funcionário de terceiro escalão passa a valer mais do que um deputado, um senador e, mesmo, um governador de Estado. Há, evidentemente, uma anomalia em questão.

Imagine-se um Estado que pode ser repentinamente amputado de um terço de seu território, o qual passaria à legislação federal indígena graças a portarias e estudos ditos antropológicos.

O poder concentrado nessas poucas mãos é francamente exorbitante. Não se trata de uma questão pontual, relativa, por exemplo, a uma aldeia indígena em particular, mas de uma questão que envolve um conjunto macro, que atinge fortemente o direito de propriedade, base de uma sociedade livre, e a configuração territorial de um ente federativo.

Da forma como as portarias foram publicadas, elas podem acarretar uma demarcação que produziria, entre outras conseqüências, desemprego para os trabalhadores dessa região, a anulação de títulos de propriedade, a perda de arrecadação tributária, a retração de investimentos, a desvalorização das terras legitimamente adquiridas e uma completa desorganização territorial.

Pense-se num novo investimento que estaria por vir para esse Estado e, por analogia, para qualquer outro ente federativo.

Poderiam os investidores aplicar os seus recursos em propriedades que estão sob litígio judicial?

É a mesma situação de um cidadão que estaria pronto para comprar um apartamento.

Colocaria os seus recursos num imóvel que fosse objeto de disputa judicial?

Certamente preferiria comprar um outro imóvel que lhe desse segurança jurídica.

Se, porventura, ainda decidisse fazer o negócio, exigira um preço menor pelo risco corrido, com perda para o vendedor, que veria o valor do seu bem esvair-se de suas mãos.

O paradoxal é que a Funai diz fazer ¨justiça¨ e o ¨faz¨ com os recursos alheios! Não se repara uma ¨injustiça¨ criando outra!

Engana-se quem pensa que se trata de uma questão que afeta somente os produtores rurais. Trata-se de uma questão muito mais ampla, que concerne a todos os cidadãos sul-mato-grossenses e, através destes, os cidadãos brasileiros em geral.

Na recente demarcação da Raposa Serra do Sol, em Roraima, o problema estava localizado numa distante região do País, como se outras regiões e outros Estados não estivessem implicados.

Ora, estamos vendo que o longínquo se torna próximo e o particular se torna de interesse geral.

A Constituição brasileira, nos artigos relativos às terras indígenas, estabelece claramente que se trata de terras que os índios ¨tradicionalmente ocupam¨, sendo o verbo conjugado no presente. Ele não está conjugado no passado, como se o que estivesse em questão fossem terras que fariam ancestralmente parte de tribos que teriam vivido em tal território.

No entanto, há hoje uma tendência antropológica e política de fazer outra leitura, claramente inconstitucional, como se uma portaria e um estudo antropológico valessem mais do que a Constituição.

Assim, passam à identificação de um processo de demarcação conjugado no passado, para o qual qualquer ¨prova¨ passa a valer, apagando toda a História brasileira.

Hipoteticamente, consideremos, porém, que esse argumento antropológico-político tivesse validade e se aplicasse a qualquer porção do território nacional.

Quais foram as primeiras cidades a que chegaram os portugueses? Salvador e Rio de Janeiro.

É de todos conhecido, por relatos históricos e quadros, que se tratava de regiões tradicionalmente ocupadas por indígenas.

Se fôssemos seguir esse argumento à risca, chegaríamos à conclusão de que estamos diante de terras indígenas, que deveriam ser demarcadas.

Até poderíamos dizer que as provas seriam mais contundentes do que aquelas relativas à região sul do Estado de Mato Grosso do Sul.

O que pensa a Funai fazer? Expropriar essas cidades? O que faria com as suas populações, seus empregos, suas propriedades, suas escolas, seus hospitais, seus postos de saúde, suas ruas e seus parques? Criaria ela uma ¨nova nação¨ nesses territórios ¨liberados¨?

...

*Denis Lerrer Rosenfield é professor de Filosofia na UFRGS. E-mail: denisrosenfield@terra.com.br

  

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