Crime político x crime de motivação política 28/05/2009
- Paulo Gustavo Guedes Fontes*
Avizinha-se a decisão do Supremo sobre o caso Battisti. Não pretendo discutir nessas poucas linhas a quem cabe a decisão final sobre a extradição no Estado brasileiro, se ao Judiciário ou ao presidente da República, nem se o Supremo pode rever o refúgio concedido pelo ministro da Justiça a Battisti. Apenas considero que a decisão de Tarso Genro equivoca-se quanto à aplicação do conceito de “crime político”.
A previsão constitucional é de que “não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político e de opinião”. Essa cláusula representa a concepção de que os direitos e as liberdades políticas são, senão naturais ao homem, uma conquista histórica da humanidade a ser defendida pelo Brasil na sua relação com outros países. É cristalino que seu objetivo é proteger os perseguidos políticos, os que, de alguma forma, tiveram os seus direitos e liberdades políticas aviltados por um Estado estrangeiro. Também aqueles que praticaram atos normalmente considerados delituosos, como homicídios ou roubos, nos marcos de uma revolução, guerra civil ou rebelião, sempre num contexto institucional conturbado, em que os parâmetros jurídicos usuais não possam ser invocados. Aqui é importante lembrar a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Artigo XIV, 1. Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos ou princípios das Nações Unidas”.
Não basta, para atender ao espírito da lei, no caso da Constituição, que o crime tenha mera conotação política ou que tenha sido praticado com motivação política, como parece ser o caso de Battisti. A considerar assim, estaríamos impedidos de extraditar terroristas, de esquerda, de direita ou fundamentalistas religiosos, porque nesses casos a motivação política está sempre presente. E aí descumpriríamos mais uma vez o espírito de nossa Constituição liberal, que estabelece o “repúdio ao terrorismo e ao racismo” como um dos princípios das nossas relações com outros países (art. 4º) e, mais, que considera o terrorismo, assim como a tortura e o tráfico de entorpecentes, como delito inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
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O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, apesar de considerar, em seu parecer, que o Supremo deve acatar o refúgio político concedido pelo Executivo, adotou essa linha e considerou que os crimes de Battisti não são políticos, mas apenas tiveram motivação ou conotação política.
Com efeito, um aspecto é incontroverso. Apesar de alguma instabilidade política à época, a Itália não vivia um período ditatorial, não negava aos seus cidadãos o direito de participar da vida política, nem vivia uma revolução ou guerra civil. O partido comunista podia se manifestar livremente e participar do processo eleitoral, assim como outras agremiações de esquerda. Como considerar políticos, pois, os homicídios de que Battisti teria participado? Simplesmente porque o agente, no recôndito da sua subjetividade, acreditava estar a serviço do proletariado, em assassinatos cometidos contra donos de joalherias? Isso não seria terrorismo, rechaçado pela Constituição de 1988? Por outro lado, a imprensa brasileira chegou a divulgar que Battisti esteve envolvido em alguns crimes comuns, como furto, antes mesmo de ingressar na tal organização política.
Por fim, o fato de ter sido julgado à revelia ou de que o julgamento teria se baseado num único depoimento de réu colaborador refoge totalmente à cognição da Justiça e do Estado brasileiro. Dizem respeito ao sistema jurídico do país solicitante e devem ser analisados do ponto de vista meramente formal, sob pena de ingerência inaceitável em assuntos externos.
Seria ruim para o governo e desgastante para as relações entre os poderes se o Supremo retirasse a decisão do âmbito da presidência e determinasse a extradição de Battisti. Por outro lado, se não o fizer pode deixar em todos o gosto amargo da injustiça e o travo do desrespeito para com as vítimas e com o país estrangeiro. Melhor mesmo seria que alguém fizesse o favor de soprar ao presidente Lula, em metáfora futebolística ao gosto do Planalto, que nesse caso o competente ministro Tarso Genro pisou na bola.
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*Paulo Gustavo Guedes Fontes é procurador da República em Sergipe e mestre em Direito Público pela Universidade de Toulouse, França