A relação entre meio ambiente e poluição eleitoral 26/10/2009
- Rhubia Silva Nauderer *
Como sabemos, meio ambiente é o que estudamos em biologia, como sendo todos os fatores que afetam diretamente o metabolismo ou o comportamento de um ser vivo ou de uma espécie. Vários são os elementos que interferem nessa interação ambiental, conhecida como ecologia, dentre os quais, a luz, o ar, a água, o solo (fatores abióticos) inerentes aos seres vivos coabitantes de um mesmo ambiente.
A respeito da conceituação do meio ambiente Ana Maria Martins de Lima (Ana Maria Martins de Lima, extraído do site http://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meio-ambiente/, em 23/06/2008) encerra que de acordo com a resolução Conama 306:2002 , conceitua-se como meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Na IS0 14001:2004 a seguinte definição sobre meio ambiente: “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações”.
Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes (ISO 14001).
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Em termos legais a proteção é assegurada pela Constituição Federal que garante a todos o direito a um meio ambiente saudável nos termos do artigo 225 (Constituição da República Federativa do Brasil, Ed. RT, São Paulo, 2007).
A humanidade muito progrediu desde o período das cavernas até os atuais dias em que a globalização suscitou uma das maiores preocupações humanas, a preocupação com o meio ambiente, com o planeta em que habitamos. A consciência de que o meio ambiente é tudo o que nos cerca, biosfera ativa, lotada na sua totalidade de seres vivos de várias espécies; animais e vegetais e até mesmo da biosfera que nos permite ter uma vida saudável remeteu o homem a uma abordagem diferenciada do seu universo.
Os rumos da educação ambiental e o papel social e político de suas implementações nas Universidades, a partir da década de 80, fundam nova ótica, novo contexto fazendo presumir que a questão da educação ambiental deve ser enfatizada, a fim de que as políticas públicas concernentes se efetivem.
O Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições Brasileiras de Educação Superior: elementos para políticas públicas, documento técnico produzido pelo órgão Gestor da Política Nacional de Educacional de Ambiental de Brasília, em seu posicionamento inicial, reflete grande preocupação como pondera Viola (Mapeamento da Educação Ambiental em Instituições de Ensino Superior: elementos para políticas públicas, Série Documentos Técnicos nº12, Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental, Brasília 2007 , acesso em 26 jun. 08).
A poluição eleitoral
Com sua evolução surge a necessidade de evolução também das formas de se administrar o estado. A política surgiu na Grécia, onde os cidadãos se reuniam na ágora a fim de discutirem os principais problemas da polis (cidade). Assim, aparecem os primeiros representantes populares, da necessidade de se verem representados interesses contrapostos.
Nos dias atuais, muito se evolui nesse sentido. As campanhas eleitorais são fontes de imensuráveis gastos, contrapondo o bem comum, antagonismo sócio-jurídico ao interesse maior de representar junto ao Estado a vontade popular. Limites foram extrapolados e agora o meio ambiente tem sido severamente agredido durante o pleito eleitoral.
A consciência popular já entende o quão nociva é a poluição ofertada pelas campanhas eleitorais. No entanto, poucas são as reações no intuito de evitar sua ocorrência. Raras vezes encontramos respostas aos milhões de panfletos que restam ao final das campanhas.
Nesse liame, a educação ambiental surge como fator de conscientização, confronta a população em massa e o poderio dos partidos políticos, inserindo o culto deplorável de indiferença à qualidade de vida dos indivíduos socialmente considerados.
A despeito do dever cívico, uma grande maioria dos pretensos políticos, polui sem o menor pudor o meio ambiente, e ao absurdo de um PV – Partido Verde, por exemplo, ter o mesmo comportamento que os demais partidos, contraposição ao emblema ecológico que traz na legenda.
Existe uma interdisciplinaridade, acerca da matéria em tela. De um lado a biologia que procura conhecer a biosferas e os sistemas ecológicos a fim de proteger o ambiente que nos oferece vida. No Direito não é possível atentar apenas sob a esfera do Direito ambiental, a análise deve ser apurada sob as mais diversas esferas, obrigatoriamente, atentando-se à teoria do diálogo das fontes, hermenêutica cogente na atualidade.
A teoria do diálogo das fontes foi idealizada por Erik Jayme, teórico alemão, e propõe um inevitável e necessário diálogo interdisciplinar.
A professora Claudia Lima Marques trouxe-a para o Brasil, traduzindo-se-a, como forma interpretativa onde as normas gerais mais benéficas supervenientes à norma especial, a qual foi concebida para dar um tratamento mais privilegiado a certa categoria, à esta deve preferir, em homenagem à coerência do sistema. Supera-se sua aplicação exclusivamente no Direito Consumerista, seguindo rumo a sua implementação enriquecedora nas várias esferas de direito que sugerem lacunas em suas legislação específicas, ou que necessitem de complementação para que tenham maior eficácia. (Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, Ano XIII, n. 303, 31 de agosto de 2009, p. 07.)
Desta feita, percebe-se que a integração de microssistemas e macrossistemas jurídicos deve ocorrer a fim de se abstrair normais gerais mais benéficas supervenientes à norma especial, indubitavelmente a questão ambiental relativa ao pleito eleitoral, deve integrar os vários ramos do Direito, Civil, Penal, Tributário e Eleitoral.
Por conseguinte as leis de caráter protetivo que visam influenciar ou delimitar a conduta dos indivíduos socialmente considerados. À frente, encontramos a necessidade de exposição de posições políticas, em confronto direto com o respeito ao meio ambiente.
Nesse sentido, o tema exsurge com maior efeito. As práticas comuns do período eleitoral são, sobretudo, invasivas quando não abusivas e lesivas ao ambiente. Se não bastasse o incômodo nas redes televisivas, as ruas são tomadas por carros de sons que exageram em seu labor, paredes e muros também agridem sensivelmente nossa percepção visual, assim como, causam inconvenientes os outdoors e santinhos. Ainda há a abordagem por partidários, as faixas e os postes, como bem aborda o professor Talden Farias em texto esclarecer, afirmando que apesar de não se poder imputar tal comportamento a todos os candidatos, pois parte dos partidários consegue fazer propaganda eleitoral dentro dos limites da legalidade (FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981, acesso em: 15 jul. 2008).
Mas como podemos definir a poluição ambiental? A poluição define-se pela alteração das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que causem prejuízos ao ambiente, como meio em que vivemos e, mormente à qualidade de vida da coletividade. Tal conceito pode ser obtido pela observação do inciso III do artigo 3° da Lei 6.938/81 que conceitua poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente.
Se a propaganda eleitoral constitui-se naquela realizada nos três meses que precedem o pleito eleitoral como fito de convencer o eleitorado, não deveria ela apresentar institutos que remetessem ao senso maior de coletividade e respeito às interações homem-meio ambiente?
Poluição Sonora
A Poluição Eleitoral Sonora, agressão direta aos cidadãos, como já disse um grande estudioso “o barulho é a tortura do homem que pensa”. A luta de convicções travada do período eleitoral alarga em escala extrema a poluição auditiva seja pelo uso desordenado e desmedido de recursos sonoros, ou, pelo flagrante desacato ao ordenamento jurídico.
Além da legislação eleitoral e do reconhecimento em matéria científico-ambiental dos prejuízos à saúde, frutos do desordenado ato de poluir o ambiente, órgãos diversos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente, emitem disposições a fim de coibir as práticas indesejáveis, é o que traduz o órgão por meio de resolução do CONAMA, em se tratando de poluição eleitoral (Conama, Resolução nº 001/90).
Desta forma percebe-se que a preocupação rompe as ciências biológicas instalando-se junto às autoridades legislativas competentes além dos dispositivos já mencionados. O descumprimento aos limites aceitáveis, isto é a poluição sonora, traduziu-se em contravenção penal, via Decreto-lei 3.688/41. Também vemos medida protetiva ao ambiente saudável enunciada na Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, prevendo pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
No que tange a saúde humana, foco das ciências biológicas, temos que a fim de harmonizar e equilibrar as relações do ambiente com os seres humanos, os demais devem manter conduta que considere os limites do volume de som, os horários e lugares permitidos. Não seria salutar que a propaganda eleitoreira se espalhasse pelas redondezas de lugares onde a questão de violação sonora é fator determinante na recuperação e manutenção da saúde das pessoas como é o caso de asilos creches e hospitais.
Poluição Eleitoral Estética ou Visual
A poluição visual também é fator de risco à saúde pública. Outra forma de poluição sensorial agressiva ao meio ambiente. Conceitua-se nas palavras de Érica Bechara (BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br, acesso em: 10.jul.2008) como:
(...) um tipo de impacto ambiental que está mais afeto ao ambiente urbano e que se origina a partir de várias práticas: pichações nos muros de casas e edifícios, anúncios publicitários veiculados por meio de placas, cartazes, outdoors luminosos, propaganda eleitoral, lixo espalhado pela cidade, dentre outros.
Neste sentido a poluição visual consiste na modificação destrutiva parcial ou completa dos espaços de convivência, artificialmente construídos e habitados pelo homem, resultando prejuízo, direto ou indireto à saúde, segurança e o bem-estar dos indivíduos coletivamente considerados. È ainda o ato de gerar situações adversas às atividades sociais e econômicas ou de afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
Assim, a poluição visual encerra-se na agressão ambiental causada por anúncios, publicidades ou propagandas que infrinjam ou ameacem a estética urbana ou rural ou ocasionando perdas de qualidade de vida da coletividade. Materializa-se em forma de impactação ambiental, que altera o ambiente agregando elemento que promova desequilíbrio do sistema ecológico.
A proteção ao patrimônio público coletivo vem com a Lei 6.938/81, que passou a entender a paisagem como de forma mais expressa de meio ambiente. Classificou como poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
A poluição visual carrega consigo um incômodo visual e faz com que a população se sinta abandonada e suprimida pelo poderio econômico-político das massas eleitoreiras. Luís Paulo Sirvinskas (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185) defende que a poluição sonora ao afetar as condições estéticas de um determinado lugar termina por afetar também o psiquismo dessa comunidade, produzindo uma sensação de opressão.
Evoca-se ainda ações de cunho educacional que apresentem à população alternativas e meios a fim de se lidar com a poluição eleitoral. O meio ambiente deve ser respeitado em todas as suas formas. Se na forma primitiva devem-se desenvolver ações que visem a manutenção dos recursos naturais aptos a manter a vida no Planeta, na esfera urbana a saúde e o respeito aos patrimônios coletivos e aos direitos e garantias individuais consistem em máximas a serem protegidas. Brilhante a posição que defende o professor Talden (FARIAS, Talden. A poluição eleitoral e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1184, 28 set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8981, acesso em: 15 jul. 2008):
Nenhum candidato pode passar por cima do mandamento constitucional que estipula a criação de espaços territoriais especialmente protegidos como instrumentos para a concretização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, até porque a propaganda eleitoral pode ser feita em consonância com a legislação ambiental e com a legislação eleitoral. Uma carreata ou um comício realizado em um parque ecológico certamente é uma ameaça às espécies faunísticas e florísticas ali existentes, por conta da produção de lixo, da poluição sonora e do movimento intenso de pessoas.
A forma abusiva de propaganda eleitoral é questão ecológica que merece destaque dentro da educação ambiental e do universo jurídico pela complexidade de âmbitos em que se encerra. O tema propõe uma crítica ao exagero eleitoreiro, ratifica valores sociais que sobrepujam o individual e alcançam o meio ambiente.
Reparação do dano causado pela Poluição Ambiental
O incremento à reparação do dano ambiental situa-se sob duas óticas. De um lado visa tutelar interesses difusos e coletivos, qual seja, medidas protetivas voltadas a um ambiente saudável. Noutra via, a responsabilização do que cometeu o ilícito lesando uma coletividade.
A Constituição Federal traduz no artigo 225, parágrafo 2º, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Em conclusão é imperativa no sentido de que sujeita os infratores aos termos do parágrafo 3º: as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. A natureza prescrita na norma constitucional denota natureza reparatória e não penosa, objetivando a restauração do ambiente degradado, visando o bem comum.
Conclusão
Sendo o homem o maior predador da natureza em que habita e de si mesmo, imperiosa a necessidade de conscientização dos problemas ecológicos que nos circundam, sob tos os aspectos, social, ambiental, educacional e jurídico. Quanto ao meio ambiente, conceito essencial, entendido constitucionalmente como “bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida” se, são bens inerentes ao coletivo, assim entendidos, havemos de ressaltar sua proteção. A atenção à poluição eleitoral segue nesta linha de pensamento como marco limítrofe da utilização dos recursos dos mais variados biomas, a fim de que se promova o bem em prol da vida.
A atitude educacional voltada ao meio ambiente é prática positivada ao avaliar até onde ir ao se transformar o ambiente em produto de compra-e-venda, voltado a um mercado dominado pelo poder e pelo gigantismo dos negócios, até mesmos dos negócios políticos. Tenta-se com essa ação educativa se imbuir a consciência de que a biodiversidade é elemento maior do que o alheamento da sociedade hodierna. Mais ainda, se o elemento político é aglutinador de cidadãos com as mesmas idéias e intenções, mister se faz que os protocolos corram de encontro à proteção ao que conhecemos como meio que nos faz viver, o meio ambiente.
O direito positivo deve ser acolhido como instituto coercitivo no cumprimento da legislação vicariante. Pela interdisciplinariedade da matéria, a observação dos mais variados ângulos propicia a crença de que o Estado, detentor da jurisdição balizará as ações e omissões abusivas a fim de que se efetive a finalidade maior a que se destina.
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Rhubia Silva Nauderer é servidora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, MBA em Direito e Gestão Ambiental