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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

O avanço da insegurança jurídica
21/11/2009 - Abram Szajman e Ives Gandra Martins*

A segurança jurídica é fundamental para que um país como o Brasil possa receber os investimentos de que necessita para se desenvolver na medida de suas potencialidades. Isso significa respeito ao Estado Democrático de Direito, à Constituição vigente, ao equilíbrio entre os Poderes da República e ao estabelecimento de marcos regulatórios estáveis no que concerne às relações entre as empresas e o Estado.

Apesar de estarmos vivendo um período já longo de normalidade democrática - inédito em nossa conturbada história política e social -, pairam no ar ameaças de retrocesso em razão de algumas leis já aprovadas e de outras que podem vir à tona caso passem pelo crivo do Congresso Nacional. Assim como a sociedade brasileira já incorporou, independentemente de governos, a estabilidade monetária de que desfrutamos desde a implantação do Plano Real, também é preciso garantir as conquistas na área jurídica.

Em primeiro lugar, examinemos a nova legislação que passa a regulamentar os processos de mandado de segurança, que preocupa por trazer algumas inconstitucionalidades. A Lei nº 12.016, de 2009, revogou a anterior, de número 1.533/1951, que até o presente regulamentava o assunto, recepcionado nas Constituições de 1967 e de 1988.


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De início, é importante lembrar que o artigo 5º, incisos LXXIX e LXXX, da Constituição garante ao cidadão brasileiro que tiver seus direitos constitucionais suprimidos ou ameaçados a possibilidade de entrar com ação de mandado de segurança, individual ou coletivo, sem qualquer limitação. Dessa forma, se caracterizada a lesão ou a ameaça de lesão, aquele que teve seus direitos atingidos pode recorrer ao Judiciário por essa via, que concederá ou não a ordem, em razão da convicção do magistrado da existência do direito líquido e certo. Portanto, a nova lei não pode impor limitações que não estejam na Lei Suprema.

Essas limitações se traduzem pela exigência de depósitos, cauções ou fianças para sua concessão, ferindo assim o espírito da Carta Maior da República, visto que, na forma em que foi redigida a nova lei do mandado de segurança, a prestação de garantia se torna um quase "poder-dever". Em verdade, estando a hipótese na lei, nenhum magistrado concederá a segurança em questões patrimoniais, sem garantia, para não ser considerado suspeito. E quem não tiver os recursos necessários para efetuar o depósito e, assim, assegurar o processo não terá seu direito líquido e certo protegido.

Da mesma forma, outra limitação da nova lei está presente no artigo 1º, parágrafo 2º, que impede a concessão de mandados de segurança contra atos de gestão de administradores de empresas estatais (públicas, economia mista, concessionárias de serviços públicos). Pois, se não podem as autoridades ser responsabilizadas por seus atos (coatores) como administradores públicos - conforme os parágrafos 5º e 6º do artigo 37 da Constituição -, o texto da nova lei vai contra princípios constitucionais.

No parágrafo 2º do artigo 7º, inclusive, proíbe-se a concessão de medidas liminares para liberar mercadorias importadas, a reclassificação aduaneira, a equiparação de servidores públicos ou vantagens de qualquer natureza, desde concessão de aumentos ou extensão delas para pagamento.

Ora, a proibição de concessão de liminar, por exemplo, em importações de mercadorias, pode acarretar prejuízos consideráveis aos importadores, sem que seu direito líquido e certo possa ser protegido.

O mesmo se pode dizer do mandado de segurança coletivo, que só pode ser concedido após o representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

Em outras palavras, um remédio processual constitucional, a ação do mandado de segurança, que não prevê limites em sua utilização, não poderá ser utilizado justamente por causa da imposição de alguns pontos limitadores, feita por lei infraconstitucional! (artigo 22, parágrafo 2º).

O Conselho Federal da OAB-SP já ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra esses dispositivos, nitidamente redutores dos direitos garantidos pela Constituição de 1988 aos cidadãos em geral.

O que nos preocupa, todavia, é que a promulgação da lei também reduz, em matéria tributária, o direito dos contribuintes, lembrando que, nos projetos de lei de transação e execução fiscal, em discussão na Câmara dos Deputados e propostos pelo governo federal, o direito do contribuinte é reduzido a quase nada.

Segundo esses projetos, o Fisco pode, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, penhorar bens dos contribuintes, levá-los a leilão sem autorização judicial. Só depois de ter realizado a constrição desses bens é que, num prazo de 30 dias, levará a questão ao Poder Judiciário, onde o contribuinte poderá discutir por oito até dez anos para recuperar não o valor real do bem leiloado, mas o fruto da disputa em leilão, em que são eles usualmente arrematados por 30% ou 35% do seu verdadeiro valor.

E, no projeto de transação, qualquer que seja o acordo que o contribuinte fizer com o governo, poderá vir a ser reconsiderado, por ato próprio do governo, no momento que o desejar.

Tanto a nova lei do mandado de segurança quanto os projetos de execução fiscal e transação estão na linha do retrocesso no que se refere aos direitos do cidadão. Na certeza de que o Estado é símbolo do interesse público e cabe a cada cidadão servir ao Estado, e não por ele ser servido, esse complexo legislativo, que começa a ser "aperfeiçoado", sinaliza o estabelecimento da absoluta insegurança jurídica que começa a se instalar no País.

A intenção é assegurar ao contribuinte um único direito, ou seja, o de ficar calado e obedecer ao Estado, no que faz de legal ou ilegal, pondo sua vida e seu patrimônio à disposição dos detentores do poder.

...

*Abram Szajman é presidente da Federação e do Centro do Comércio do Estado de São Paulo e dos Conselhos Regionais do Sesc, do Senac e do Sebrae de São Paulo. Ives Gandra Martins é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio

  

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