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O Outro Lado Porque tudo tem dois, menos a esfera.

O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Mestrados e Doutorados no Mercosul
18/03/2010 - Valério de Oliveira Mazzuoli

Não são poucos os brasileiros que estão a se aventurar em cursos de Mestrado e Doutorado nos países do MERCOSUL, em especial no Paraguai e na Argentina. A todos eles eu diria: cuidado!!! Não pensem que terão seus títulos “automaticamente” reconhecidos no Brasil, porque isso é ilegal.

Querem saber o por quê? Tratamos do assunto em Parecer publicado na Revista Forense, vol. 404 (julho/agosto/2009, pp. 307-318), cuja síntese vem agora estampada. Vamos lá.

O que “seduz” vários brasileiros a pensar que seus títulos do Paraguai ou da Argentina, v.g., serão automaticamente reconhecidos no Brasil é o fato de ter o nosso país firmado o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.


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A partir da promulgação desse Acordo, muitos interessados em realizar seus cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) começaram a se deslocar para várias Universidades de países do MERCOSUL, em especial paraguaias e argentinas, cujo “método” de ensino mostrou-se extremamente atraente, a permitir a conclusão de cursos de Mestrado em até 18 meses e de Doutorado em até 24 meses, ao contrário do que ocorre no Brasil, cujos períodos regulares exigem participação em extensa carga presencial, que completam semestres letivos inteiros e períodos médios de conclusão de 24 a 48 meses para os cursos de Mestrado e Doutorado, respectivamente.

No entanto, referido Acordo versa o caso dos pesquisadores que obtiveram seus títulos em algum dos países-membros do MERCOSUL (Paraguai, Argentina e Uruguai) e queiram exercer atividades de docência e pesquisa temporariamente no Brasil, “devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes” (como dispõe o art. 5º do próprio Acordo).

O citado Acordo não trata, em hipótese alguma, da situação de um brasileiro que obtém um título de Mestrado ou Doutorado no exterior e pretende exercer os direitos que tal título lhe confere, em território brasileiro.

Para esse último caso, somente a revalidação do título, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é que lhe concederá o direito de atuar como Mestre ou como Doutor no Brasil, notadamente no ambiente universitário do qual faz parte.

Em outras palavras, o tão citado (e pouco estudado) Acordo do MERCOSUL não versa o caso (repita-se) daqueles brasileiros que obtêm seus títulos em algum dos Estados-partes do MERCOSUL e pretendem exercer em seu próprio país (ou seja, no Brasil) os direitos que tal título confere no país em que foi expedido.

Nesse exato sentido decidiu o STJ, no RE 971.962/RS, rel. Min. Herman Benjamim, em que ficou assentado (corretamente) que o Acordo de títulos no MERCOSUL não afasta o procedimento de revalidação nacional. Pouco depois da decisão do STJ o Conselho Mercado Comum do MERCOSUL regulamentou o Acordo (Decisão n. 29/09) para dizer exatamente a mesma coisa. O artigo 2º da Decisão do MERCOSUL, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as atividades de docência e de pesquisa”.

Tudo isso quer dizer que qualquer cidadão brasileiro que cursa pós-graduação no exterior deverá encaminhar seu diploma para revalidação em IES nacionais, desde que cumpram com as exigências do Conselho Nacional de Educação e da CAPES, conforme o art. 4º da Resolução do CNE-CES no 1/2001. Caso contrário, não terão seus títulos revalidados e os mesmos não terão qualquer efeito no Brasil.

Assim, é equívoco corrente considerar que os títulos obtidos em países do MERCOSUL não necessitam de revalidação nacional para surtirem efeitos no Brasil. O que fez o referido Acordo foi regular “parcerias multinacionais”, obrigatoriamente de caráter temporário e a título de intercâmbio acadêmico, nada mais.

O pior de tudo (para esses brasileiros “iludidos”) é que o Acordo do MERCOSUL ainda exige que os títulos de Mestrado ou Doutorado obtidos no MERCOSUL sejam “reconhecidos e credenciados nos Estados Partes” (art. 1º), além de serem “devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes” (art. 3º).

É notório o fato de que muitas IES, que estão a oferecer cursos de Mestrado ou de Doutorado em países do MERCOSUL, não têm qualquer tipo de credenciamento e/ou autorização para funcionamento no próprio país de origem, o que impede a IES brasileira (escolhida para a revalidação) levar a cabo o procedimento homologatório. Incumbe à parte interessada fazer prova de que o título que porta provém de IES reconhecida e credenciada no país de origem, condição sem a qual fica prejudicada (também por esse motivo) a revalidação nacional do mesmo.

Portanto, queridos compatriotas, cuidado!! Àqueles que têm realmente vocação para a docência e à pesquisa e pretendem estudar em países vizinhos, eu recomendo: conheçam profundamente a estrutura curricular do curso que se pretende realizar, a perspectiva de que os estudos sejam integralmente presenciais e, finalmente, a possibilidade de instituição brasileira credenciada pela CAPES revalidar tal título. Caso contrário, terão apenas um título “Denorex”, ou seja, aquele que “parece, mas não é”!

  

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