Acertos e desacertos no novo CPC 21/12/2010
- IVAN NUNES FERREIRA*
O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) submetido ao Senado Federal (PLS n.º 166/2010) veio para dar celeridade aos litígios nas esferas civil, comercial e societária. Quais os meios utilizados pela comissão de juristas responsável pelo anteprojeto para atingir esse objetivo? Diminuição dos recursos, restrição a ações repetitivas, possibilidade de interrupção do curso da ação na sua origem, vinculação de decisões judiciais aos precedentes dos tribunais superiores, entre outros. Embora a proposta apresente avanços consideráveis, representa, também, a perda de uma oportunidade de maior simplificação do processo civil brasileiro.
O projeto sofreu forte influência do sistema da Commom Law, dos países anglo-saxões, principalmente ao prestigiar precedentes judiciais dos tribunais superiores, como das regras de arbitragem; ao permitir a alteração dos pedidos e das causas de pedir no curso do processo; assim como a adaptação do procedimento às especificidades de cada caso.
Outro aspecto positivo é a instituição da sucumbência recursal, que procura evitar o recurso automático pelo perdedor da causa. Mesmo diante de uma sentença primorosa, o advogado via-se na obrigação de recorrer, porque isso nenhum prejuízo poderia trazer ao seu cliente. Agora, segundo o projeto, se a decisão de segunda instância confirmar por unanimidade a sentença, o recorrente pagará uma verba honorária extra, o que - espera-se - ensejará uma consulta ao cliente e uma decisão deste antes de optar por recorrer (art. 73, § 6.º).
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Por outro lado, a proposta ratifica uma visão preconceituosa a respeito do trabalho do advogado, que já permeara alterações anteriores do CPC. O código encara os magistrados como pessoas sensatas, o que é justo e compreensível, porém trata os advogados como procrastinadores e despreparados, ao estabelecer multas para recursos supostamente protelatórios, improcedência liminar de ações sem critérios objetivos, e ao cortar recursos, como se eles constituíssem a principal causa da morosidade da Justiça.
Segundo o artigo 314 do projeto, o autor poderá alterar o pedido e a causa de pedir a qualquer momento antes da sentença, desde que o faça de boa-fé. Ao contrário de acelerar o processo, esse dispositivo muito provavelmente criará mais confusão do que rapidez processual. Por outro lado, até então a boa-fé do autor e de seu advogado eram presumidas, enquanto a má-fé, punida.
O projeto (art. 317, I) estabelece que o juiz pode rejeitar liminarmente a demanda, se considerar o pedido "manifestamente improcedente", antes de qualquer cognição e sem nenhuma vinculação a precedentes ou a critérios objetivos. Isso significa que os advogados, segundo o código, seriam capazes de formulações tão absurdas a ponto de os magistrados, ainda que em matéria de fato, deverem rechaçar a inicial, sem pedido de esclarecimentos ou de manifestação da parte adversa, o que acabará por gerar novas demandas com objetos semelhantes.
Outro retrocesso: após todo o curso da ação judicial, na hora da execução da sentença o vencedor terá de intimar o perdedor para cumprir a decisão, algo que já não mais se fazia, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidara como entendimento que basta, para tanto, a simples intimação do advogado do devedor pelo Diário Oficial (art. 490, § 1.º).
Entre as contradições, o projeto permite a sustentação oral pelo advogado nos agravos de instrumento que versem sobre o mérito da causa. Entretanto, não permite que o advogado vá à tribuna quando o advogado recorre de uma decisão monocrática do relator que negou seguimento ao seu recurso de apelação, dirigido ao tribunal colegiado e em cujo julgamento poderia fazer a sua sustentação oral (art. 857, § 1.º).
Por fim, no que diz respeito ao agravo de instrumento, o projeto acertou ao acabar com a preclusão das decisões interlocutórias, mas, em vez de tornar o agravo facultativo, restringiu-o a pouquíssimos casos, o que acabará por ressuscitar o uso do mandado de segurança como sucedâneo do agravo contra decisões não recorríveis (art. 929, § único). Por exemplo: na falta de previsão de agravo de instrumento para essa hipótese, caso o juiz rejeite a alegação de que as partes convencionaram submeter a causa a uma arbitragem, tal decisão só poderá ser revista ao fim de todo o processo de primeira instância. Uma perda de tempo injustificável.
No passado, quando não havia a previsão de efeito suspensivo para o agravo e quando a decisão era muito prejudicial para a parte ou para o processo, utilizava-se o agravo acompanhado de um mandado de segurança - o segundo para dar efeito suspensivo ao primeiro. O expediente ficou apelidado de "Batman e Robin". Com certeza, o novo CPC tirará da batcaverna o primeiro desses personagens, também conhecido como mandado de segurança.
Na verdade, como revelou recente pesquisa do Conselho Nacional de Justiça, a celeridade dos órgãos do Poder Judiciário depende muito mais de boa gestão do que de normas processuais. Tanto é assim que, enquanto no Rio de Janeiro uma causa cível demora cerca de dois anos até a decisão pelo tribunal estadual, em outros Estados da Federação causa semelhante poderá demorar oito anos, e sob a égide do mesmo Código de Processo Civil.
Um fator extremamente positivo no trâmite desse novo código foi a realização de inúmeras audiências públicas, com a presença dos membros das comissões de juristas que elaboraram o anteprojeto e de senadores, que analisarão o projeto, permitindo que advogados, membros do Ministério Público, magistrados e instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) pudessem apresentar propostas de emendas que, provavelmente, aperfeiçoarão o novo Código de Processo Civil.
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*ADVOGADO, PROFESSOR DE PROCESSO CIVIL, É MEMBRO DA COMISSÃO DE REVISÃO DO CPC DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS