Federalismo cooperativo e segurança pública 23/12/2010
- GILMAR MENDES
Além de espelhar o alívio, a aprovação e a esperança dos cariocas em tempos de menos tensão e mais prosperidade, o sonoro aplauso dos brasileiros à operação de retomada de territórios há décadas dominados por traficantes no Rio de Janeiro sinaliza um novo patamar de exigência da população no tocante ao problema da segurança. Muito ao reverso de tudo isso, a perplexidade maior ficou por conta da facilidade com que tudo se deu, deixando no ar indagação meio óbvia: se foi tão fácil, por que não se fez antes?
Bem, talvez faltasse a confluência de fatores que se viu agora: a vontade política dos governantes; a indignação dos cidadãos, reféns indefesos da audácia crescente da bandidagem; a urgência em garantir ambiente seguro aos altos investimentos necessários à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016; enfim, o consenso de que somente pela atuação conjunta e ordenada do aparato estatal, utilizando com eficiência todos os instrumentos disponíveis, seria possível fazer frente ao requinte organizacional que o crime alcançou.
Sim, passa da hora de reconhecer que as questões de segurança são de alcance nacional, não só por permearem diversos Estados da Federação, mas por serem de responsabilidade de todas as esferas políticas. A concentração dos índices de criminalidade em certos nichos não desonera a União de trabalhar diretamente, em ação integrada e com gestão compartilhada, na superação de um dos mais graves obstáculos ao desenvolvimento socioeconômico do País.
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Não é tarefa fácil porque, além de ações muito bem planejadas e executadas por órgão com competência federal, requer a disponibilidade de recursos específicos para a contínua redução dos índices e efeitos da criminalidade, em montante que ultrapassa em muito a capacidade de endividamento da maioria dos Estados.
Aliás, esse amadurecimento político, distante das disputas partidárias, já vem sendo notado há anos em áreas cruciais como saúde e educação. A segurança, evidentemente, não pode ficar de fora desse pacto por ações definitivas em prol do bem comum. Já é chegada a hora de interpretar o dispositivo da Constituição federal que atribui competência à União para assegurar a defesa nacional - Art. 21 III - como uma intimação constitucional à sua maior atuação no combate à criminalidade organizada, que ameaça o Estado brasileiro e toda a sociedade. É preciso que a União assuma, de uma vez por todas, seu natural papel de liderança federativa, expurgando as improvisações que, nos casos ligados à violência, além de inadmissíveis, se mostram tão paliativas quanto improducentes.
Neste diapasão a Constituição de 1988 também impõe um dever às Forças Armadas, no momento em que, no seu artigo 142, estabelece que a elas poderão, por iniciativa dos poderes constitucionais, destinar-se à garantia da lei e da ordem. É preciso interpretar essa norma de forma construtiva e com efeitos concretos.
A complexidade da criminalidade organizada, seu aspecto transnacional e sua potencialidade lesiva - valendo-se da droga, das armas e da violência como produto - permite que esta questão de segurança pública se transforme num problema de segurança nacional.
Também a Polícia Federal deve liderar a organização de esforços, estruturas e informações essenciais à repressão e à prevenção da criminalidade, principalmente quanto aos delitos essenciais ao crime organizado, como o tráfico de armas e entorpecentes, além da lavagem de dinheiro.
Desta forma, a atuação da União, por meio das Forças Armadas e da Polícia Federal e em coordenação com a atividade dos Estados, representa uma necessidade e uma realidade. No âmbito da Justiça, a atuação integrada não é novidade. Cito o exemplo da parceria firmada, em fevereiro deste ano, entre o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para implementação da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), objetivando, entre outras medidas, a integração de bancos de dados, levantamento de informações sobre mandados de prisões, providências em relação aos presos em delegacias e acompanhamento de inquéritos e processos criminais.
No Judiciário, ações como os Mutirões Carcerários, o Começar de Novo e o Projeto Integrar são exemplos de iniciativas a envolver a atuação conjunta de órgãos de diversas esferas administrativas que têm produzido progressivos resultados na efetividade da prestação jurisdicional.
De modo algum uma acanhada interpretação do federalismo pode obscurecer ou restringir a responsabilidade da União de organizar o empenho das mais variadas estruturas administrativas na área da segurança pública. É fundamental que o Estado se aproprie de ferramentas tecnológicas no combate ao crime e que suas estruturas políticas possam compartilhar informações e soluções para avançarmos coordenadamente no combate ao crime.
Medidas simples que dependem dessa coordenação interinstitucional - como o banco de mandados de prisão, maior inteligência sobre o modus operandi das organizações criminosas e registros confiáveis sobre a população carcerária - são instrumentos indispensáveis à definição de política pública para a área de segurança.
Diante do êxito, cabe prosseguir com passos seguros e estratégias proativas, de maneira a garantir a vitória nas batalhas que se avizinham. Então é pensar em medidas normativas que promovam o devido suporte legal ao protagonismo da União, para que se viabilize o mais depressa possível a orquestração harmônica desse imprescindível concerto a várias mãos.
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*MESTRE PELA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, MESTRE E DOUTOR EM DIREITO DO ESTADO PELA UNIVERSIDADE DE MÜNSTER (ALEMANHA), MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), FOI PRESIDENTE DO STF E DO CNJ