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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

A judicialização do salário mínimo
25/02/2011 - O Estado de S.Paulo

Com a aprovação pelo Senado, por ampla margem de vantagem, do projeto que estabelece o salário mínimo em R$ 545 e confere ao Executivo a prerrogativa de fixá-lo por decreto até 2015, a polêmica em torno da matéria agora será deslocada do Legislativo para o Judiciário. Como havia prometido, a oposição anunciou que pediu à Ordem dos Advogados do Brasil uma análise jurídica do projeto e que questionará sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

Se no campo político a polêmica girou em torno do valor do mínimo e da regra adotada pelo governo para defini-lo nos próximos quatro anos, no plano judicial ela versará, basicamente, sobre a decisão do Congresso de abrir mão das prerrogativas que a Constituição lhe assegura. O inciso 4.º do artigo 7.º da Carta determina que o valor do salário mínimo só pode ser fixado por lei. E o § 1.º do artigo 68, que trata das leis delegadas, afirma que os atos de competência privativa da Câmara e do Senado não podem ser "objeto de delegação".

Desde que o projeto do salário mínimo foi aprovado pela Câmara, na semana passada, vários juristas e um ministro do STF - Marco Aurélio Mello - deram entrevistas afirmando que os dois dispositivos constitucionais não dão margem a dúvidas. Mas, com base em estudos dos consultores jurídicos do Ministério da Fazenda e da Casa Civil, o governo vai invocar um precedente que teria sido aberto pelo próprio STF.


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Trata-se do acordo firmado em 2010 pelo Ministério Público Federal e pela mais alta Corte do País para definir os vencimentos de procuradores e ministros. Por meio dele, o Executivo e o STF negociam parâmetros para o reajuste dos vencimentos. Em seguida, convertem o que foi negociado em projeto de lei - e, depois que ele é aprovado pelo Legislativo, os aumentos das duas corporações passam a ser determinados por atos administrativos do procurador da República e do presidente do STF.

Segundo o governo, esse acordo "chancelaria" o uso de decretos, pela presidente Dilma Rousseff, para reajustar o salário mínimo até o fim do seu mandato. "O decreto é apenas uma ação operacional", diz o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). O governo também acusa a oposição de interpretar a Constituição de modo excessivamente "formalista".

Nos meios jurídicos, contudo, os argumentos do Planalto são vistos com reservas, pois padecem de dois vícios legais. Em primeiro lugar, o projeto de lei que formalizou o acordo do governo com o Supremo ainda está em tramitação na Câmara - onde até agora foi examinado somente pela Comissão do Trabalho. Tendo sido enviado para o Legislativo em agosto do ano passado, ele nem sequer recebeu parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Do ponto de vista formal, portanto, esse acordo não tem validade jurídica, não podendo servir como parâmetro ou precedente para o projeto do salário mínimo, como pretende o Planalto.

Em segundo lugar, os especialistas em direito público lembram que o acordo do Executivo com o STF trata de reposição salarial com base no artigo 37 da Constituição. Esse dispositivo prevê a revisão anual dos subsídios do funcionalismo, mas submete os reajustes à autorização anual do Congresso, com base nos limites estabelecidos pela Lei Orçamentária. Portanto, esse procedimento não exclui as instâncias legislativas e não colide com o inciso 4.º do artigo 7.º da Carta - como ocorre com o projeto do mínimo aprovado pelo Congresso.

Há ainda outro ponto controvertido lembrado pelo ministro Marco Aurélio. Em termos conceituais, segundo ele, salário mínimo e reajuste do funcionalismo não são a mesma coisa e têm tratamentos jurídicos distintos. Isso enfraquece ainda mais o precedente invocado pelo governo para justificar a constitucionalidade do projeto do salário mínimo. Como a "judicialização" da questão é quase inevitável, Dilma só tem uma saída para evitar maiores desgastes políticos - manter o valor de R$ 545 e a regra adotada para fixá-lo até 2015, sobre os quais não há discussão jurídica, e vetar o dispositivo que transfere para o Executivo a prerrogativa de tratar da matéria por decreto.

  

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