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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Lucro em obra pública
11/10/2011 - O Estado de S.Paulo

Medida adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) pode eliminar uma lacuna técnica que dificultava o trabalho de aferição do valor das propostas apresentadas pelos participantes de licitações públicas na área de engenharia civil e, depois, a fiscalização da execução do contrato e dos pagamentos feitos pelo governo. Alguns empresários de obras públicas, no entanto, consideram a iniciativa uma ingerência de organismo do Estado em assuntos de exclusiva responsabilidade do setor privado.

Não havia nenhuma referência oficial para as chamadas despesas indiretas, entre as quais a taxa de lucro esperada pelo contratado, que oneram a maioria dos contratos de obras e serviços de engenharia. A exceção são as obras de linhas de transmissão de eletricidade e de subestações, cujos parâmetros foram definidos pelo TCU em 2007. Em setembro, o TCU aprovou o Acórdão 2.369/11 que, pela primeira vez, estabelece limites mínimo e máximo para os Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) que as empresas contratadas pelo governo federal para obras e serviços de engenharia podem acrescentar ao valor do contrato.

Os BDI já tinham sido tratados explicitamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que balizou a montagem do Orçamento da União para 2011. O texto foi mantido na LDO para 2012. De acordo com a lei, no cálculo desse item contratual deverão constar, no mínimo, a taxa de rateio da administração central, os porcentuais dos tributos sobre os serviços, a taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e a taxa de lucro.


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Embora tenha representado um avanço em relação à situação vigente até o ano passado, essa referência aos BDI na LDO não deixou claro como o item será calculado e quais são seus limites, o que deixa grande margem de liberdade na fixação do preço para as empresas interessadas em prestar serviços de engenharia civil para o governo. O Acórdão 2.369 procura limitar essa margem, ao fixar, para diferentes tipos de obras e valores de contratos, faixas dentro das quais o BDI poderá variar.

Com o objetivo de respeitar as características das diferentes atividades ligadas à engenharia civil, o TCU estabeleceu faixas específicas para obras de construção, reforma e ampliação de edificações; obras de irrigação e construção de canais; obras de saneamento básico; obras portuárias; obras aeroportuárias (divididas em pátios e pistas de pouso e terminais de passageiros); e fornecimento de materiais e equipamentos. Em alguns casos, a faixa poderá ser contestada, pois pode ser estreita demais para os diferentes graus de eficiência das empresas.

Trata-se de uma decisão provisória, que poderá ser revista depois que diferentes unidades do TCU concluírem, em 120 dias, o estudo sobre o tema e definirem, em caráter definitivo, "faixas aceitáveis para valores de taxas de BDI específicas para cada tipo de empreendimento", como estabelece o acórdão.

Mesmo assim, é possível que a iniciativa do TCU afete as novas licitações. Editais a serem publicados no futuro próximo muito provavelmente estão sendo revistos para incluir a nova norma. O jornal Valor (7-8-9/10) relata que foram suspensos os processos licitatórios para reforma ou construção de terminais de passageiros nos Portos de Santos, Natal e Rio de Janeiro, obras incluídas no PAC da Copa.

"Recomendar 'parâmetros aceitáveis' é um eufemismo para dizer que se está tutelando o lucro", disse ao jornal Valor o diretor executivo da Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas, Carlos Eduardo Jorge. Outros empresários advertiram para o risco de a fixação de BDI por valor do contrato deixar de lado fatores relevantes na determinação do custo, como distância das grandes cidades e a necessidade de locomoção e transporte, entre outros.

O TCU argumenta que as referências para os BDI são necessárias para o órgão público responsável pela licitação poder aferir se os preços oferecidos pelas empresas estão de acordo com os praticados no mercado, "como manda a lei".

  

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