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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Menos Estado, mais cidadania
07/12/2011 - O Estado de S.Paulo

A liberdade de expressão é um direito fundamental e inalienável do ser humano e um requisito básico para a existência de uma sociedade democrática. Esse direito é incompatível com qualquer tentativa de tutela do Estado no que diz respeito, por exemplo, ao relacionamento dos cidadãos com os veículos de comunicação. Foi com base nesse princípio que no último dia 30 quatro ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram inconstitucional parte da legislação que estabelece a imposição de multa pecuniária a emissoras de televisão que exibam programas fora dos horários estabelecidos pela classificação indicativa definida pelo Ministério da Justiça.

Sem considerar o princípio geral de que numa sociedade democrática não cabe ao Estado tutelar o cidadão em seu livre-arbítrio, exercido nos limites da lei e do bom senso, a legislação sob exame do STF estabelece que cabe ao Ministério da Justiça, em caráter indicativo, sugerir o horário mais adequado para a exibição de programas de televisão, tendo em vista o que recomenda o Estatuto da Criança e do Adolescente. Como se trata, portanto, de uma medida de caráter indicativo e não impositivo, ela não autoriza o Estado a interferir na grade de programação das emissoras. Fica a critério destas acatar ou não a indicação oficial do horário mais adequado para a exibição do programa, sendo obrigadas, apenas, a anunciar essa indicação de modo claro ao telespectador. No caso de desconformidade entre a indicação recomendada e o horário da exibição do programa, caberá ao telespectador decidir o que fazer. Se confiar na recomendação oficial, não permitirá que crianças e jovens fora da faixa etária recomendada assistam ao programa, bastando para isso impor sua condição de adulto responsável.

Essa responsabilidade, a de educar, o que significa também incutir valores éticos aos jovens, cabe precipuamente aos pais e responsáveis, e não ao Estado.


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Está claro que a tendência moderna de os pais negligenciarem a necessidade de impor limites ao comportamento dos filhos contribui negativamente para a formação de pessoas adequadamente preparadas para o convívio social. Mas a responsabilidade de educar não pode ser delegada ao Estado, a não ser naquilo que lhe cabe, que é prover a sociedade de oportunidades para todos numa rede de ensino e pesquisa - pública e privada - apta a, suplementarmente, forjar cidadãos e, precipuamente, ministrar e desenvolver conhecimentos necessários à formação profissional em todos os campos da atividade humana.

Por outro lado, está claro também que muitas vezes as emissoras de televisão, movidas pela obsessão da conquista de audiência, indispensável ao faturamento comercial, negligenciam a responsabilidade de pautar sua programação por conteúdos socialmente saudáveis, quando não permite que ela seja claramente nociva, não apenas a crianças e adolescentes, mas às pessoas em geral. É aí que se coloca a questão de saber quem deve decidir - para simplificar a questão - o que é ou não saudável ou nocivo num programa de televisão. Transferir essa responsabilidade para o Estado significa, pura e simplesmente, admitir a censura oficial, com todos os riscos que isso implica para as liberdades individual e política. É mais sensato confiar no discernimento dos próprios telespectadores, que têm o direito, e o poder, de escolher ao que desejam assistir mediante o simples manuseio de um controle remoto. Tudo aquilo que, em qualquer programação, for clamorosamente condenável - e isso significa que a opinião pública já se estará manifestando claramente contra a aberração - inevitavelmente acabará repercutindo de modo negativo para quem o veicula. Há claros exemplos disso na história recente da televisão brasileira.

Ao argumento de que o Estado deve atuar ativamente na proteção da família - observaram os ministros do Supremo - cabe contrapor o de que a lei civil e penal brasileira já dispõe de um amplo e eficiente instrumental para esse fim - que sempre poderá ser aperfeiçoado toda vez que as demandas sociais o exigirem. Finalmente, concluíram os ministros, o princípio fundamental do sistema democrático de governo não é atribuir ao Estado o poder de controlar o cidadão. É exatamente o contrário.

  

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