E no Brasil quanto é? 31/12/2011
- Fábio Ulhoa Coelho*
A imprensa tem chamado a atenção para a diferença de preços do mesmo produto quando comercializado no Brasil e em outro país. Várias reportagens mostram automóveis idênticos (mesmos ano, marca e espécie), com iguais componentes e acessórios, sendo vendidos por preços significativamente mais altos no mercado brasileiro.
Sabemos todos que em outros produtos ou serviços a situação se repete. Quem compra equipamentos eletrônicos nos EUA paga menos do que se os adquirisse aqui. E o preço é menor mesmo com o pagamento do Imposto de Importação. A passagem aérea, considerando os mesmos voo e classe, é mais barata para quem consegue comprá-la no exterior. Dois passageiros sentados lado a lado pagam por serviço rigorosamente idêntico preços diferentes só porque um deles reside no Brasil.
Por que é assim? Por que o consumidor, no Brasil, paga mais caro pelos produtos ou serviços?
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A resposta mais usual aponta como culpada a carga tributária. Trata-se de resposta que, em certo sentido, deixa todos confortáveis. É claro que no Brasil a tributação está entre as mais elevadas do mundo, mas isso não explica tudo. O Estadão.com publicou matéria em 21/9 que compara automóveis similares comercializados no Brasil e no exterior. Mesmo descontados os impostos, aqui e lá, os veículos continuam mais caros no mercado brasileiro.
Nessa discussão há quem aponte outra culpada: a indústria automobilística nacional, que cobraria preços elevados para gerar lucros exorbitantes para suas matrizes estrangeiras, ansiosas por atenuarem os efeitos da crise por que passam em seus países. Essa explicação, culpando o "lucro Brasil", não é satisfatória. Primeiro, porque os preços aqui estão altos desde antes da atual crise. Segundo, porque, se fosse essa a razão, a estratégia mais racional seria a oposta, ou seja, baratear o automóvel para vender mais e lucrar mais ainda, ganhando em escala.
Para entender a razão por que pagamos mais caro pelos bens e comodidades aqui consumidos é necessário, na verdade, investigar como os empresários fazem para precificar seus produtos ou serviços. Em geral, esse mecanismo é descrito assim: se há competição, o empresário parte do preço normalmente pago pelos consumidores aos concorrentes e verifica em que medida conseguiria vender o mesmo produto ou serviço - por aquele preço ou um pouco abaixo dele -, incorrendo nos menores custos possíveis, de modo a ampliar a margem de lucro; se não há competição, por se tratar de produto ou serviço novo, ele parte de quanto estima possa ser o preço que o consumidor concordaria em pagar e verifica se, descontados os custos, o lucro projetado lhe interessa.
Essa descrição, porém, não é completa. Além de custos e lucro, há mais um elemento, levado em conta pelos empresários, que interfere na fixação dos preços que nós, consumidores, vamos pagar. Refiro-me aos riscos, e, dentre eles, ao risco associado à imprevisibilidade de decisões judiciais. Quanto mais esse risco (por assim dizer, jurídico-institucional) for característico de certo mercado, mais elevados serão os preços dos produtos e serviços cobrados pelos empresários que atuam nesse mercado.
No Brasil, o risco jurídico-institucional é expressivo. Muitas vezes o empresário é surpreendido por interpretações diferentes da lei, feitas pelos tribunais, com fortíssimo impacto nos números que ele havia calculado, antes de definir os preços pelos quais já vendeu, aqui, seus produtos ou serviços.
Neste momento, por exemplo, todos os empresários brasileiros estão refazendo suas contas porque é muito provável que, proximamente, tenham de pagar aos empregados dispensados sem justa causa nos últimos cinco anos uma indenização maior, por causa da recente mudança legal no cálculo do aviso prévio. Diversos advogados trabalhistas têm entendido que, como a nova lei do aviso prévio apenas regulamentou um direito já existente na Constituição desde 1988, todos os trabalhadores dispensados sem justa causa poderão reclamar o acréscimo, se ainda não transcorreu o prazo da reclamação em juízo. É muito provável que a Justiça do Trabalho acolha esse entendimento.
Como o empresário pode lidar, de modo racional, com um risco desse quilate? Apenas pela prática de preços elevados nos produtos e serviços oferecidos no mercado brasileiro. Sem conseguir antever, com precisão, o exato alcance de suas obrigações legais, diante de reviravoltas como essa, o empresário precisa se precaver embutindo nos preços uma elevada taxa de risco. Nesse caso, a rigor, estará apenas aplicando uma receita milenar e mais que testada dos investidores: o retorno tem de ser proporcional ao risco.
E as passagens aéreas? Vários tribunais interpretam o Código de Defesa do Consumidor de modo a invalidar qualquer limitação contratual na indenização devida em caso de mau funcionamento do serviço (atraso, extravio de bagagem, etc.). Em outros países, os riscos do transporte aéreo são contratualmente repartidos entre usuários e empresários, de acordo com convenções internacionais. Como aqui, no Brasil, existe o alto risco de condenação ao pagamento de indenizações morais (que o Judiciário entende não poderem ser tarifadas), a elevação do preço das passagens é o único meio de organizar racionalmente o serviço de transporte aéreo.
O consumidor brasileiro só pagará preços mais próximos dos cobrados em outros países quando conseguirmos reduzir, substancialmente, o risco associado à imprevisibilidade das decisões judiciais. Já há iniciativas legislativas que apontam nessa direção, como o projeto de Código Comercial que tramita na Câmara dos Deputados. Ele possibilitará, no entanto, apenas reduzir a insegurança jurídica em torno das relações entre empresas, sem afetar os direitos trabalhistas e dos consumidores. Já é um passo significativo, especialmente por apontar o caminho.