capa | atento olhar | busca | de última! | dia-a-dia | entrevista | falooouu
guia oficial do puxa-saco | hoje na história | loterias | mamãe, óia eu aqui | mt cards
poemas & sonetos | releitura | sabor da terra | sbornianews | vi@ email
 
Cuiabá MT, 23/09/2024
comTEXTO | críticas construtivas | curto & grosso | o outro lado da notícia | tá ligado? | tema livre 30.744.813 pageviews  

Falooouuu... Frases e textos para ler, reler, treler e guardar

O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Cipoal legislativo
28/02/2012 - O Estado de S.Paulo

As várias mudanças parciais de códigos anacrônicos que o Congresso tem aprovado, por meio de leis especiais, adensam o cipoal legislativo reinante no País, disseminam a incerteza jurídica na sociedade, sobrecarregam o Supremo Tribunal Federal (STF) e obrigam o Senado a editar resoluções para adaptar as decisões da Corte ao ordenamento jurídico.

Há duas semanas, o Senado editou uma resolução para suprimir da Lei 11.343 - que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad)- uma expressão que o STF considerou inconstitucional. Essa lei foi aprovada em 2006 para atualizar a parte relativa ao tráfico de drogas do Código Penal, em vigor desde 1940, quando eram outras as condições sociais, econômicas e culturais do País. Entre outras inovações, a Lei 11.343 tipifica de forma mais precisa os crimes associados ao tráfico de drogas e aumenta as penas para os narcotraficantes.

Mas, a Lei 11.343 está redigida em termos vagos e imprecisos, que dão margem às mais variadas interpretações. O inciso IV do artigo 4.º, por exemplo, recomenda "a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento das estratégias do Sisnad". O inciso VI recomenda à administração pública "o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas". E o inciso X define como princípio do Sisnad "a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção a reinserção social de usuários e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social".


PUBLICIDADE


Em outro artigo, a Lei 11.343 trata das penas aplicáveis a quem for condenado por crime de tráfico. O artigo 44 do Código Penal prevê a conversão da pena de prisão em penas alternativas, quando a condenação não for superior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência. Contudo, a aplicação dessa regra a narcotraficantes foi vedada pelo artigo 33 da Lei 11.343. Em setembro de 2010, ao julgar um pedido de habeas corpus impetrado por um traficante condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, que havia sido preso em flagrante com 13,4 gramas de cocaína, o Supremo considerou a proibição inconstitucional.

O julgamento durou sete meses e a Corte entendeu que o Congresso, ao votar a Lei 11.343, tirou dos juízes criminais o poder de individualizar as punições, o que lhes permitia optar pela pena de prisão ou por penas alternativas, conforme as peculiaridades de cada caso. "O princípio da individualização da pena significa o reconhecimento de que cada ser humano é um microcosmo. Ninguém mais do que o juiz da causa pode saber a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado", disse o relator Ayres Britto. "Vislumbro um abuso do poder de legislar por parte do Congresso, que culmina por substituir-se ao magistrado no desempenho da atividade jurisdicional", afirmou o decano do STF, ministro José Celso de Mello Filho.

Foi por causa dessa decisão que no dia 15 de fevereiro o Senado editou a Resolução n.º 5, adequando o texto da Lei 11.343 à decisão tomada pelo STF em 2010. A resolução tem dois efeitos práticos e polêmicos. A partir de agora, traficantes de pequeno porte poderão ter a pena de prisão substituída por prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidades ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. Além disso, a resolução colocará em liberdade inúmeros condenados por tráfico - um dos crimes responsáveis pela superlotação do sistema prisional,

Advogados criminalistas elogiam a medida. Já os juízes criminais a criticam, alegando que não faz sentido mandar narcotraficantes prestar serviços em escolas, creches e hospitais.

E os juristas lembram que tanto a decisão do STF quanto a resolução do Senado colidem com outros dispositivos da legislação, que consideram o tráfico um crime hediondo e inafiançável, motivo pelo qual não pode comportar penas alternativas. Esse quadro é mais uma amostra do caos jurídico reinante no País.

  

Compartilhe: twitter delicious Windows Live MySpace facebook Google digg

  Textos anteriores
14/08/2023 - NONO NONO NONO NONO
11/08/2023 - FRASES FAMOSAS
10/08/2023 - CAIXA REGISTRADORA
09/08/2023 - MINHAS AVÓS
08/08/2023 - YSANI KALAPALO
07/08/2023 - OS TRÊS GARÇONS
06/08/2023 - O BOLICHO
05/08/2023 - EXCESSO DE NOTÍCIAS
04/08/2023 - GUARANÁ RALADO
03/08/2023 - AS FOTOS DAS ILUSTRAÇÕES DOS MEUS TEXTOS
02/08/2023 - GERAÇÕES
01/08/2023 - Visitas surpresas da minha terceira geração
31/07/2023 - PREMONIÇÃO OU SEXTO SENTIDO
30/07/2023 - A COSTUREIRA
29/07/2023 - Conversa de bisnetas
28/07/2023 - PENSAR NO PASSADO
27/07/2023 - SE A CIÊNCIA NOS AJUDAR
26/07/2023 - PESQUISANDO
25/07/2023 - A História Escrita e Oral
24/07/2023 - ESTÃO ACABANDO OS ACREANOS FAMOSOS

Listar todos os textos
 
Editor: Marcos Antonio Moreira
Diretora Executiva: Kelen Marques