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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Novas regras do teletrabalho
08/03/2012 - O Estado de S.Paulo

O ano de 2012 já registra importantes mudanças na legislação trabalhista, motivadas pelo avanço da tecnologia. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551/11, que modificou o artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentando o teletrabalho - o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, tais como computadores pessoais, notebooks, tablets e smartphones. E o Tribunal Superior do Trabalho (TST) baixou resolução regulamentando o teletrabalho em suas unidades administrativas e nos gabinetes de seus ministros.

Aprovada pelo Congresso no final de 2011, a lei que modificou o artigo 6.º da CLT considera que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador não se distingue do trabalho realizado no estabelecimento do empregador. Em outras palavras, nos dois tipos de trabalho os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações. O teletrabalhador tem, assim, direito a salário, férias, feriados e licenças previstas pela CLT.

A lei também equipara as ordens e cobranças de resultados enviadas por e-mails às que são dadas pessoalmente nas dependências das empresas. "Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio", diz a nova redação do artigo 6.º da CLT. Os desembargadores trabalhistas já vinham adotando essa posição e o Congresso nada mais fez do que converter em lei acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do chamado trabalho virtual.


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No entanto, a nova redação do artigo 6.º da CLT deixou as empresas inseguras com relação ao alcance e os limites do teletrabalho. Para as entidades empresariais, ao equiparar o trabalho a distância e no domicílio do trabalhador ao trabalho na dependência do empregador o Congresso atrelou o teletrabalho a uma legislação rígida e ultrapassada, editada há quase sete décadas, quando as atuais tecnologias de produção eram impensáveis. Os empregadores também temem que o simples envio de um e-mail fora do horário e do ambiente do trabalho ou até nas férias seja usado num processo trabalhista. Para os advogados, procuradores do trabalho e juízes, a resolução baixada pelo TST deve servir de base para que os empregadores defendam seus interesses na Justiça do Trabalho.

Pela resolução, baixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, os servidores judiciais poderão escolher entre trabalhar em casa ou nas dependências da Corte. A resolução dá a cada ministro ampla liberdade para implementar o teletrabalho em seu gabinete, mas fixa um limite de 30% para o número de funcionários autorizados a trabalhar em casa. Segundo o TST, o limite foi imposto para assegurar o atendimento ao público.

Além disso, a resolução acabou com o controle da jornada de trabalho dos servidores judiciais, por meio do cartão de ponto ou por meios eletrônicos. Os servidores não ficam sujeitos a nenhuma carga horária específica de trabalho e as chefias somente poderão exigir do trabalhador o cumprimento das metas e prazos estabelecidos pelos ministros, em seus respectivos gabinetes.

A resolução estabelece ainda que as metas dos funcionários autorizados a trabalhar a distância e em casa terão de ser 15% superiores às metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. O único meio de comunicação eletrônica admitido no relacionamento dos funcionários com seus superiores hierárquicos é o e-mail, que tem de ser aberto pelo menos uma vez por dia, independentemente do horário.

A adaptação do direito trabalhista às novas tecnologias de produção e formas de organização empresarial é sempre um processo tenso e complexo. Com a resolução que baixou, o TST deu à iniciativa privada os parâmetros de que ela precisa para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, permitindo às empresas lidar com o teletrabalho com segurança jurídica.

  

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