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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

O STF contra a guerra fiscal
12/04/2012 - O Estado de S.Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá dar uma contribuição muito importante - talvez decisiva - para o fim da desastrosa guerra fiscal, se editar a súmula vinculante sugerida pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o texto proposto, é inconstitucional "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS concedido sem prévia autorização em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária". Trata-se de fazer valer, com décadas de atraso, um conjunto de regras bem conhecido e nunca respeitado pela maioria dos governadores. A guerra fiscal foi usada basicamente como forma de atração de investimentos empresariais e de promoção do desenvolvimento de alguns Estados à custa dos outros. Gerou muitas distorções e, apesar de claramente ilegal, continua até hoje.

A súmula proposta pelo ministro Gilmar Mendes ao presidente do STF reproduz, no essencial, a Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975. Segundo essa lei, isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias só são válidas com base em convênios celebrados e ratificados pelos governos estaduais e do Distrito Federal. A aprovação tem de ser unânime. A mesma regra vale para outros benefícios - os mesmos indicados na súmula proposta ao presidente do STF. A revogação total ou parcial poderia ser determinada por decisão de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. A violação da lei acarretaria a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal e a cobrança do imposto não pago ou devolvido pelo Estado.

Passados 37 anos, a guerra fiscal continua, com participação de vários Estados. Mais de uma vez o STF julgou ações a respeito do assunto e ordenou a suspensão de incentivos ilegais. Isso jamais causou grande incômodo aos governadores. Em muitas ocasiões, eles simplesmente substituíram o benefício proibido pela Justiça por algum incentivo semelhante. Toda reação desse tipo foi sempre uma evidente desobediência de uma decisão judicial, mas nenhum governador foi punido por esse comportamento. Primeiro, o Confaz foi desmoralizado em uma de suas funções mais importantes - a coordenação das políticas tributárias dos vários Estados. Depois, a guerra foi parar nos tribunais e as decisões da Justiça acabaram sendo tão irrelevantes, na vida real, quanto os artigos da Lei Complementar n.º 75.


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Medidas para eliminar a guerra fiscal foram incluídas em todos os projetos de reforma tributária formulados no último quarto de século. Nenhum desses projetos foi convertido em lei. Os congressistas nunca se ocuparam do assunto com empenho suficiente para concretizar a reforma. Além disso, um tópico sempre foi destacado em todas as discussões no Parlamento: a manutenção dos incentivos já em vigor ou, no mínimo, a definição de um prazo longo para sua extinção.

Há alguns anos a guerra fiscal assumiu uma forma particularmente perversa. Em vez de atrair empresas com incentivos para produzir, governadores começaram a distribuir benefícios para facilitar a importação. Atraíram, com isso, empresas interessadas em comprar produtos estrangeiros - em muitos casos, bens intermediários, isto é, destinados à transformação. Criou-se, com isso, mais uma forma de competição desleal com as indústrias brasileiras. Não se trata, como se alegou, apenas de importação de insumos mais baratos que os nacionais. Isso qualquer indústria pode fazer, dentro das condições normais de comércio. Trazer produtos estrangeiros com incentivos ilegais é algo muito diferente e injustificável.

A Resolução n.º 72 do Senado, ainda em discussão, é uma tentativa de superação do problema, por meio de mudança na tributação das operações interestaduais. Isso poderá tornar menos lucrativo o comércio dos produtos importados com incentivos. Mas há resistência de vários governadores a essa mudança. Uma decisão ampla do STF a respeito do assunto poderia ter facilitado, há muito tempo, a eliminação do problema. Bastaria garantir o cumprimento da lei.

  

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