O STF primou pelo rigor lógico 14/04/2012
- O Estado de S.Paulo
Por 8 votos contra 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o aborto de fetos com anencefalia não pode ser considerado crime. A ação foi proposta há sete anos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde e a decisão tomada pela maior corte do País terá efeito vinculante - ou seja, obrigará os demais tribunais e os órgãos da administração pública a acatá-la.
Com votos longos e cuidadosos, a maioria dos ministros alegou que os bebês anencefálicos - sem cérebro formado - têm morte biológica no máximo até 48 horas após o parto. Por isso, não se aplicam no caso as garantias constitucionais do direito à vida - afirmaram os ministros. Editado em 1940, o Código Penal tipifica o aborto como crime e admite apenas duas exceções - a gravidez decorrente de estupro e a gravidez que acarreta risco de vida para a mãe. A decisão do STF criou uma terceira exceção.
Embora as discussões sobre o valor da vida sejam inesgotáveis, nos planos ético e moral, a maior corte do País tinha a atribuição de encerrar a polêmica no campo jurídico. Cabe ao Supremo interpretar a lei, dando estabilidade e segurança ao arcabouço legal do País - e foi justamente o que a maior corte do País fez, recorrendo a argumentos técnicos extraídos da biologia, da medicina e das legislações constitucional e penal.
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"Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. O fato de respirar e ter batimento cardíaco não altera isso", disse o relator do processo, ministro Marco Aurélio de Mello. Ele também ressaltou que a decisão de levar adiante a gestação de um bebê com anencefalia não cabe ao poder público, mas à gestante. "O Estado não pode impor a continuidade de uma gravidez inviável, sob pena de violar o princípio da dignidade da mulher e de aplicar uma tortura psicológica à gestante. Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada para deliberar pela interrupção ou continuidade da gravidez", afirmou.
Como era de esperar, entidades religiosas - como a CNBB - pressionaram o Supremo a negar a autorização do aborto de fetos com anencefalia e, derrotadas no mérito, passaram a criticar os ministros com base em valores morais e éticos. Já entidades acadêmicas - como a SBPC - alegaram que o aborto de fetos com anencefalia é matéria de saúde pública. A livre manifestação do pensamento é um direito que a Constituição assegura a essas entidades e, com suas pressões e críticas, elas cumpriram seus papéis. Mas, do ponto de vista técnico, o fato é que os ministros do STF tiveram um comportamento irrepreensível, distinguindo norma moral e norma jurídica, legalidade e legitimidade, fé religiosa e objetividade científica. "Concepções religiosas não podem guiar as decisões do Estado, devendo ficar circunscritas à esfera privada", disse o ministro Marco Aurélio.
Na realidade, o que levou o Supremo a ter de se manifestar nesse caso foi a defasagem entre o direito positivo - em alguns casos anacrônico - e o desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Quando o Código Penal entrou em vigor, há 72 anos, os diagnósticos médicos não permitiam detectar anencefalia de nascituros. Se não há na legislação penal em vigor previsão jurídica para o aborto de anencéfalos, isso não decorre de falha do legislador da década de 1940 ou de opção religiosa, mas da simples impossibilidade, naquela época, de imaginar os avanços futuros da medicina em matéria de diagnósticos. "Não é razoável e tolerável que se imponha à mulher tamanho ônus por falta de um modelo legal", disse o ministro Gilmar Mendes, depois de lembrar a necessidade de o Legislativo modernizar a legislação infraconstitucional à luz dos avanços da ciência e da tecnologia.
Independentemente de suas implicações morais, éticas e religiosas, o tema do aborto de fetos com anencefalia propiciou um debate legítimo e saudável, no plano jurídico, uma discussão objetiva e técnica de alta qualidade. E o STF primou pelo rigor lógico e técnico de seu julgamento.