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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

A reforma da CLT
23/07/2012 - O Estado de S.Paulo

Enquanto o governo se prepara para mandar para o Congresso um projeto de lei para flexibilizar a legislação trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua promovendo audiências públicas para dar publicidade aos casos mais polêmicos em julgamento. Em setembro, a Corte suspenderá os julgamentos por uma semana, para adequar sua jurisprudência à evolução do mercado de trabalho, aos avanços das técnicas de produção e à diversificação do setor de serviços. Com essas iniciativas, os dois Poderes estão dando sequência a uma série de medidas que tomaram entre o final de 2011 e início de 2012 para modernizar a anacrônica Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi editada há setenta anos pelo Estado Novo varguista, quando eram outras as condições sociais, econômicas e políticas do País.

Há oito meses, por exemplo, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551, que modificou o artigo 6.º da CLT, para introduzir o teletrabalho - o trabalho realizado a distância e no domicílio do trabalhador, por meio da internet e das novas tecnologias de comunicação, tais como computadores pessoais, tablets e smartphones. Aprovada pelo Congresso no final de 2011, essa lei considera que, do ponto de vista da relação de emprego, o trabalho realizado pelo trabalhador em casa não se distingue do trabalho por ele realizado no estabelecimento do empregador.

A Lei 12.551 determina que os trabalhadores têm os mesmos direitos e as mesmas obrigações nos dois tipos de trabalho. Para dar à iniciativa privada os parâmetros de que precisa para interpretar a nova redação do artigo 6.º da CLT, em março o TST baixou resolução autorizando o teletrabalho nos gabinetes dos ministros.


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Agora, enquanto a Casa Civil dá os últimos retoques no projeto de flexibilização da legislação trabalhista, o presidente da Corte, João Oreste Dalazen, converteu a reforma da CLT no principal tema de seus discursos e entrevistas. "A CLT cumpriu um papel importante no período em que foi editada, na transposição de uma sociedade agrícola e escravocrata para uma sociedade industrial. Mas hoje deixa a desejar. Primeiro, porque é uma regulação rígida, que engessa toda relação entre patrão e empregado. Segundo, porque é excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica. E, terceiro, porque está cheia de lacunas", disse Dalazen ao jornal O Globo.

Raras vezes um presidente da última instância da Justiça do Trabalho foi tão enfático em suas críticas ao anacronismo da legislação que seus colegas têm de aplicar e ao custo que isso tem causado aos contribuintes. Por causa do imobilismo do Estado brasileiro nas últimas décadas, em matéria de renovação legislativa, a máquina governamental se converteu em campeã de processos trabalhistas, afirmou o ministro. "O que se vê é esse imobilismo voltar-se contra o próprio Estado, sob a forma de milhões de novas ações, que só oneram a máquina pública. À medida que são propostas novas ações, é preciso aumentar o número de cargos de juízes".

Dos 2,1 milhões de novas ações que as varas trabalhistas receberam para julgar, em 2011, uma parcela expressiva tinha o poder público como réu. "Há uma resistência injustificada de certos devedores ao cumprimento das sentenças trabalhistas definitivas, em especial de algumas estatais, principalmente a Petrobrás. A empresa é uma das que mais resistem ao pagamento de dívidas trabalhistas, além de ser uma das que mais interpõem recursos judiciais. Há 660 execuções trabalhistas da estatal que se iniciaram em 1980 e ainda tramitam na Justiça. Por que uma empresa do porte da Petrobrás mantém essa postura de exacerbado amor à litigiosidade? Isso vem em detrimento da própria União, que suporta todos os encargos de custear uma máquina pesada, como a da Justiça do Trabalho", observou o ministro.

A reforma trabalhista não significa pôr abaixo toda a legislação, mas adaptá-la às extraordinárias mudanças sofridas pela economia, nas últimas décadas. É esse o denominador comum das iniciativas reformistas do Executivo e da Justiça, em matéria de direito do trabalho.

  

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