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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Decisão de Celso de Mello respeita a Constituição
18/12/2012 - Blog de Reinaldo Azevedo - Veja Online

Nas considerações iniciais de seu voto, Celso de Mello explicou as diferenças entre o que se decidiu no Supremo nesta segunda e o Recurso Extraordinário 179.502, impetrado por um vereador de Araçatuba em 1995, que havia sido condenado por crime contra a honra em processo eleitoral. A ementa daquele recurso está aqui. Segue trecho:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PENAL. ART. 15, CAPUT E INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS COMO EFEITO AUTOMÁTICO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO”.

Como fica claro, já na ementa, tratava-se de decidir pela autoaplicabilidade ou não do Inciso III do Artigo 15 da Constituição, a saber:


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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

E Celso de Mello formou a maioria com os que entenderam então que o artigo, no caso do vereador, não era autoaplicável.

Desta feita, como aqui se salientou desde o início, cuida-se de outra coisa e de outros crimes. Mais do que isso: ainda que pareça um pouco estúpido ter de dizê-lo, lá vai: vereador não é deputado ou senador, e está em pauta, além do Artigo 15, também o 55. E este trata exclusivamente do mandato de senador e deputado, como deixa claro seu caput:

“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador”.

Essa diferença tem sido ignorada pela turma do “é tudo igual”.

Antinomia

Celso de Mello reconheceu, como reconhecemos todos nós, e eu mesmo já escrevi a respeito, que existe, sim, uma antinomia na Constituição.

Porque existe, cabe ao Supremo fazer uma interpretação harmonizadora do texto constitucional, de modo a assegurar a sua higidez.

E que antinomia é essa?

Ela se expressa justamente na composição dos Incisos IV e V do Artigo 55 com os parágrafos 2o e 3o. Segue o artigo na íntegra, com destaque ao que é mais relevante:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Atenção, turma do “é tudo igual” — dirijo-me, claro!, aos que não estão movidos por má-fé. Estes não têm cura.

Não se cuidou — fique atento, Elio Gaspari! — do Artigo 55 naquele recurso de 1995 porque vereador não é deputado ou senador, o que enseja que se evoque, como agora se faz, o dito-cujo. Naquele caso, esgotava-se a questão no Artigo 15: autoaplicabilidade ou não do Artigo 15.

Coerente com seu voto de 1995 nesse fundamento, Celso continuou a considerar, em 2012, que ele não é autoaplicável.

Aplica-se, desta feita, o Parágrafo 3º do Artigo 55 — isto é, cabe à Mesa da Câmara ou do Senado apenas o ato declaratório.

O plenário não tem como decidir se cassa ou não o mandato porque cassado ele está pelo Artigo 92 do Código Penal.

E o que ele estabelece?

Que está cassado o mandato do deputado ou senador nas seguintes hipóteses:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Interpretação harmonizadora

O que fazer deste Artigo 92 do Código Penal? Jogá-lo no lixo? Acho que não! “Ah, mas em que circunstância, então, caberá ao plenário da Câmara ou do Senado decidir, conforme estabelece o Parágrafo 2º do mesmo Artigo 55?”

Ora, nos casos em que a lei for omissa e não impuser a cassação. Voltemos ao exemplo muito citado de alguém condenado, em última instância, por um acidente de trânsito, ainda que a uma pena leve (necessariamente inferior a quatro anos, claro!).

Nesse caso, então, não sendo um crime contra a administração pública, o plenário da Câmara ou do Senado dará a palavra final sobre o mandato.

Eis uma interpretação harmonizadora, que mantém a higidez dos artigos da Constituição e também do Código Penal — ou alguém vai afirmar que o Artigo 92 do Código, ao cassar mandatos, está agredindo a Carta?

Agora as coisas estão claras. Em sua coluna de domingo na Folha e no Globo, Elio Gaspari recorre à história para fazer confusão, não para iluminar o debate.

Seu primeiro erro foi cair na cascata, plantada na imprensa por um influente advogado de mensaleiro, de que, em 1995, tratou-se de algo semelhante.

Como a premissa é falsa, a conclusão dela derivada, se lógica, é igualmente falsa.

Ainda se atrapalhando com leis e códigos, escreve Gaspari em tom de censura:

“Estabelece-se uma norma: 11 magistrados escolhidos monocraticamente pelo presidente da República podem cassar mandatos de parlamentares eleitos pelo povo. Essa responsabilidade é temerária e excessiva.”

Bem, Gaspari se opõe a que apenas SETE ministros do TSE, e não ONZE, cassem mandatos???

Alguém dirá: “Mas a lei confere esse poder à Justiça Eleitoral”. É verdade! E CONFERE AO SUPREMO A ÚLTIMA PALAVRA EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Que fique claro: o STF não decidiu que lhe compete cassar mandatos. O QUE O STF FEZ FOI INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO E CONCLUIR QUE DEPUTADOS E SENADORES CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM UM ANO OU MAIS DE CONDENAÇÃO (OU CONDENADOS A MAIS DE QUATRO ANOS POR QUALQUER CRIME) PERDEM AUTOMATICAMENTE OS SEUS MANDATOS.

Nesse caso, aplica-se o Parágrafo 3º do Artigo 55 da Constituição, não o 2º.

Alhos com bugalhos

Em sua coluna, Gaspari citou o caso da condenação à prisão, decidida pelo Supremo, do deputado Francisco Pinto, em outubro de 1974.

Em março, às vésperas da posse de Ernesto Geisel na Presidência, o deputado Francisco Pinto, do MDB da Bahia, concedeu um entrevista chamando Augusto Pinochet, presidente chileno, de ditador, denunciando seus crimes.

Com base nas leis da ditadura, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia contra ele no Supremo, que foi acatada.

Gaspari trata isso como uma espécie de mácula na história do Supremo. A mácula, na verdade, era a ditadura, à qual também o tribunal estava submetido.

Em favor dos ministros de então, e essa informação foi omitida, deve-se destacar que Chico Pinto acabou sendo condenado pelo Código Penal, não pela Lei de Segurança Nacional, que ensejaria pena bem mais pesada.

Em tempos de exceção, é preciso ficar atento às sutilezas. O próprio deputado se manifestou, então, reconhecendo que o Supremo não era livre para decidir. E NÃO ERA!

O que uma coisa tem a ver com outra? Em que o caso de um deputado que tem a coragem de denunciar uma ditadura… em plena ditadura (!!!) tem a ver com outros que fraudam a democracia na democracia? NADA!

Em que um tribunal que dribla as leis mais discricionárias de um regime de força e aplica a pena da lei mais branda, resistindo à tirania no limite do possível, tem a ver com um outro, que exerce suas prerrogativas num regime democrático? NADA TAMBÉM.

– João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto não são Chico Pinto.

– Peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro não se confundem com defesa da democracia e crítica a um ditador.

– Um STF submetido a um regime discricionário e sob a égide do AI-5 não é um STF cujos poderes derivam da Constituição democrática de 1988.

– Finalmente, Gaspari, o caso de 1995 não se confunde, na espécie, com o de 2012.

A decisão de Celso de Mello segue os fundamentos da Constituição e do Código Penal e é coerente com o seu voto de 1995. Basta atentar ao que diz a lei e não misturar alhos com bugalhos.


  

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