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O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

Que tal fazer tijolo?
06/12/2013 - Blog de Reinaldo Azevedo - Veja.com

José Dirceu desistiu de trabalhar no Hotel St. Peter, como vocês já sabem.

A sua defesa divulgou uma nota à imprensa que, mais uma vez, vem vazada naquele tom condoreiro que está se tornando tão característico.

José Luís de Oliveira Lima, seu advogado, não economiza. Diz que a oferta do hotel cumpria os requisitos legais, mas que “mesmo assim, foi tratada por setores da mídia como uma farsa”.


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E acrescenta: “Essa atitude denuncia a intenção de impedir que o ex-ministro trabalhe, direito que lhe é garantido pela lei”.

É… Não é bem assim. Vamos ver.

As respectivas defesas dos mensaleiros têm sido muito hábeis em ficar brandindo a lei, atribuindo-lhe, inclusive, conteúdos que não estão lá.

Foi assim, por exemplo, com a cascata que sustentava que “ato de ofício”, para caracterizar corrupção passiva ou ativa, era sinônimo de documento assinado. Estava errado.

A assinatura que caracteriza uma vantagem indevida é, na verdade, um elemento que agrava a pena.

A simples expectativa a de um benefício irregular a ser oferecido (corrupção ativa) ou recebido (passiva) já é crime.

É o que está no caput dos artigos 317 e 333 do Código Penal.

Agora, a defesa de Dirceu trata a possibilidade de ele trabalhar como um direito líquido e certo, que não depende da decisão do juiz.

Não é o que diz a lei. Nem é esse o entendimento do Supremo.

Abaixo, segue um trecho do Habeas Corpus 72.565-1, de que foi relator o então ministro Sepúlveda Pertence.

A defesa de PC Farias -- sim, o tesoureiro de Fernando Collor -- pedia que seu cliente, que estava no regime semiaberto, tivesse o direito de sair para trabalhar, nos moldes do que quer fazer José Dirceu.

1: Assim, decidiu o Supremo que o trabalho diário, como quer Dirceu, é COISA DO REGIME ABERTO, NÃO DO SEMIABERTO;

2: O trabalho pode ser admitido? Até pode, mas não lhe é próprio.

Reproduzo os artigos do Código Penal citados pelo ministro:

Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Mas não só isso

Entenderam os ministros que, para que se conceda a licença, é preciso que o condenado cumpra ao menos um sexto da pena.

O que diz a Lei de Execução Penal? Isto:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Portanto, só depois que o condenado cumpre um sexto da pena, em regime fechado ou semiaberto, é que se PODE conceder o benefício do trabalho externo.

No caso do preso em regime fechado, só em obra pública. O do semiaberto pode trabalhar em empresa privada.

Assim, se valer para José Dirceu o que valeu para PC Farias, ele só poderá trabalhar fora da cadeia depois de cumprir um sexto da pena.

Se é de lei que Oliveira Lima quer falar…

Sonho de Liberdade

Mas nem tudo está perdido para José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino.

A cooperativa “Sonho de Liberdade”, formada por 80 presidiários, formalizou no STF oferta de emprego para o trio petista.

No caso do ex-ministro da Casa Civil, o cargo oferecido é o de administrador da parte de fabricação de artefatos de concreto, com salário de 508,50 reais, vale-transporte e refeição no local de trabalho.

Delúbio teria as mesmas vantagens na marcenaria. E Genoino costuraria bolas. A R$ 5 cada uma.

Humilhação?

Não posso crer que três gigantes do Partido dos Trabalhadores tenham mácula de ofício.

Um ex-metalúrgico já foi presidente da República. Por que um ex-ministro não pode fazer tijolo?


  

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