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O Outro Lado Porque tudo tem dois, menos a esfera.

O OUTRO LADO DA NOTÍCIA

E vai piorar, é claro!
05/03/2014 - Blog de Reinaldo Azevedo - Veja.com

O consumo de cocaína no Brasil corresponde a mais do que o quádruplo da média mundial. Se você tem a impressão de que os EUA, digamos, cheiram mais do que o Brasil, você está errado -- ao menos em termos relativos.

Banânia também é um sucesso internacional no consumo na queima de mato -- refiro-me à maconha.

Por que seria diferente? O consumo de droga é um crime leve, bem levinho, só no papel.


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De fato, o sujeito que é encontrado com droga apenas para o seu consumo só acaba diante de um juiz se o policial for do tipo caxias, que não liga de perder o seu tempo em nome de sua missão.

Eu mesmo, fosse um deles, não daria a menor bola.

Pra quê? O máximo que o juiz pode fazer é condenar o sujeito a prestar algum serviço comunitário.

É o que está no Artigo 28 da Lei 11.343, que fica a um passo de chamar o usuário de “majestade” e “excelência”.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

...

Como se nota, o capítulo encarregado de “punir” o usuário termina dando uma atribuição nova ao estado.

País que pune com severidade o tráfico, mas, na prática, libera o consumo -- e vocês sabem que a pressão é grande para que haja a descriminação total no país -- está atuando em parceria com os traficantes.

O que pode haver de melhor para o fornecedor ilegal do que demanda liberada com oferta reprimida?

“Ah, então que se legalize tudo…”

Bem, já temos uma experiência de legalização total das drogas: é a Cracolândia, que rebatizei de Haddadolândia.

Ali, até os viciados foram estatizados -- de certo modo, é uma experiência ainda mais radical do que a do Uruguai.

O prefeito de São Paulo os transformou, metafórica e literalmente, em funcionários públicos.

É evidente que a explosão do consumo está ligada à tolerância com a droga e aos lobbies cada vez mais fortes em favor da descriminação do consumo, o que deve levar os traficantes a rir de orelha a orelha.

Na cadeia, os Marcolas e os Fernandinhos Beira-Mar devem pensar: “Como é fácil ser bandido no Brasil com essa elite de bananas deslumbrados!”

Eles sabem, obviamente, que a legalização do que hoje é chamado “tráfico” dificilmente chegará -- a menos que os estados nacionais queiram ser governados por uma Internacional das Drogas.

No fim das contas, eles e os ditos “intelectuais” que defendem a descriminação das drogas trabalham em parceria.

Associações objetivas independem de disposições subjetivas.


  

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